TJSP - 1002930-07.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002930-07.2025.8.26.0322 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lins Viagens Transporte e Logistica Ltda - Cooperativa de Crédito, Poupança e Ivestimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Lins Viagens Transporte e Logistica Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" movida por LINS VIAGENS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, representado por DANILO DA SILVA FREITAS, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OES.
Inicial e documentos às f. 01/51.
Depósito do valor entendido como devido pelo autor às f. 66/67, 86/87, 95/96 e 148/149.
Contestação com reconvenção e documentos às f. 97/127.
A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção às f. 137/146. É o relatório do essencial.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, indefere-se a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à demanda o montante que entende devido e que pretende consignar em juízo, em conformidade com o disposto no art. 292, II, do CPC.
A preliminar aventada de invalidade da purgação da mora confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito.
A ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, é modo de extinção da dívida substitutivo do pagamento, mediante o depósito da coisa ou quantia devida, desde que haja injusta recusa de receber, desconhecimento ou dúvida a quem se pagar, conforme hipóteses elencadas pelo art. 335 do Código Civil: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Por sua vez, o art. 544 do Código de Processo Civil estabelece os argumentos passíveis de serem invocados pelo réu da ação consignatória: "Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido." Pois bem.
No caso dos autos, o autor narra que a parte ré se negou a receber os valores relativos às parcelas em atraso do contrato pactuado entre as partes, no mais sustenta que o valor cobrado pela requerida é excessivo, contendo juros e taxas abusivas, motivo pelo qual propôs a presente ação para depositar o montante que entende correto e se liberar da obrigação.
Por outro lado, a ré alega que, dada a inadimplência do autor, o valor cobrado reflete os encargos moratórios contratualmente previstos, incluindo vencimento antecipado da dívida, atualização monetária, juros e multa, conforme pactuado.
E, no que toca à alegação da ausência de recusa pela parte requerida, por não ter buscado as vias administrativas para a solução da controvérsia, resta a mesma superada, haja vista que o autor comprovou ter tido dificuldades para efetuar o pagamento de forma administrativa (f. 31/35).
Compulsando-se os autos, o que se percebe é que a parte autora pretende realizar o pagamento apenas das parcelas vencidas, sem os devidos consectários contratuais de mora, nos termos previstos no instrumento firmado (f. 39/51).
Entretanto, o depósito em juízo do valor relativo às parcelas não adimplidas é incapaz de ensejar a quitação do débito, tendo em vista que a dívida foi considerada, de pleno direito, vencida antecipadamente, sendo exigível em sua totalidade, haja vista a previsão contratual para tanto.
Vejamos (f. 44): "Parágrafo Único: A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado desta Cédula, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados" Assim sendo, para que haja a satisfação da obrigação, é necessária a quitação da integralidade da dívida.
Certo é que o credor não é obrigado a receber quantia diversa da que lhe é devida, ou em tempo e modo distinto do pactuado (art. 313 e 336, do Código Civil), sendo motivada a recusa da requerida em aceitar a quantia oferecida pelo autor.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a insuficiência de depósito do valor devido, na ação consignatória, implica na improcedência do pedido, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1."A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR , Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: -"Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ( REsp 1108058/DF , Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)". "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO.
GARANTIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1."A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' - artigo 336 do NCC"( REsp 1.194.264/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 977.984/SP , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)".
Destaque-se, aliás, que a mora do devedor é anterior ao pedido consignatório, de modo que é lícito à parte ré fazer incidir os consectários contratualmente previstos, sendo justa a recusa de recebimento de valor que não os contemple.
Portanto, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido principal e, em consequência, declara-se insubsistente os depósitos realizados às f. 66/67, 86/87, 95/96 e 148/149, reconhecendo como devido o montante de R$ 1.042.085,45 (um milhão, quarenta e dois mil, oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), indicado pela parte ré às f. 99, os quais já estão acrescido dos consectários de mora.
Julga-se procedente o pedido reconvencional para determinar o levantamento, pela ré, da quantia incontroversa depositada nos autos, valendo a presente sentença como título executivo judicial para o remanescente, nos termos do art. 545, §2º, do Código de Processo Civil.
Extingue-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora/reconvinda no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atribuído na reconvenção, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância de eventual gratuidade da Justiça concedida à parte.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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20/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:10
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:05
Ato ordinatório
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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