TJSP - 1000617-37.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000617-37.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfeu Martini Junior - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fl.288: Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a).
Para o estudo técnico, nomeio oexpertHélio José Pereira, e-mail [email protected], regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito para se manifestar em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos juntados em fls. 294298 e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor.
Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários.
Com a resposta, dê vista às partes.
Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos.
Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1.
O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC).
Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro.
Nos termos do inc.
I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito.
No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Agravo de Instrumento.
Execução de contrato de locação.
Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora.
Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento.
Aplicação do art. 429, II, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias.
Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias.
Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se. - ADV: DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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