TJSP - 1037807-73.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037807-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
Primeiramente, considerando que a ação se funda em cédula de credito bancário, deverá a parte autora emendar a petição inicial, para corrigir o tipo de ação que deverá corresponder à ação de Execução de Título Extrajudicial, que deverá seguir o rito adotado pelos arts. 783 e seguintes do CPC, recolhendo-se a diferença de custas, se houver.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para conversão em ação de cobrança, alegando que a cédula de crédito bancário não é título executivo.
O banco exequente busca a reforma da decisão para prosseguir com a execução.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial apto a instruir execução, conforme o artigo 784 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir A cédula de crédito bancário, conforme a Medida Provisória nº 2.160-25/2001, convertida na Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
A Súmula 14 do Tribunal de Justiça confirma que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, não exigindo assinatura de testemunhas instrumentárias.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido para afastar a determinação de emenda da petição inicial, prosseguindo-se com a execução de título extrajudicial.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme Lei nº 10.931/2004. 2.
Não é necessária a conversão em ação de cobrança.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 784; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência Citada: TJSP, Súmula 14, Seção de Direito Privado, publicada em 26.8.2010.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247048-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 28 da Lei 10.931/04 e da Súmula 14 do TJ/SP - Faz-se mister, apenas, que o credor apresente demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, para o título ostentar liquidez e exigibilidade - Providências adotadas pelo banco exequente no caso dos autos - Não houve emenda à inicial, mas apenas a juntada da via assinada de contrato que já havia sido acostado aos autos, sem qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido formulado na petição inicial - Questões relativas à revisão de cláusulas contratuais, cobrança de encargos e vícios do negócio jurídico devem ser veiculadas em embargos à execução ou ação revisional autônoma - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187905-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025)" Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, com relação ao executado falecido, a ação somente pode prosseguir pelo espólio na pessoa de seu inventariante (caso haja inventário em andamento) ou pelos herdeiros (caso não haja inventário em andamento).
Diante disto, junte a parte certidão de distribuição cível quanto ao falecido, comprovando a existência ou não de inventário/arrolamento.
Comprovada a inexistência de inventário/arrolamento, qualifique todos os herdeiros, em igual prazo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 08:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 17:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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