TJSP - 1001537-64.2024.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001537-64.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Associação - Eva de Moraes de Carvalho - Aspecir Previdência e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes que deu origem ao desconto impugnado na inicial; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem, em dobro, o valor de R$ 79,90 descontado da conta da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desconto (05/08/2024), corrigidos monetariamente pela tabela prática do e.
TJSP, a contar do primeiro desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC), ambos incidentes até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, os juros de mora seguirão a sistemática da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, calculada mensalmente pelo BACEN (arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, com as alterações da Lei n. 14.905/2024), mantido o índice de correção sufragado; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso - 05/08/2024 (art. 398, CC e Súmula 54/STJ), até 27/08/2024; depois, os juros de mora seguirão a sistemática da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, calculada mensalmente pelo BACEN (arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, com as alterações da Lei n. 14.905/2024).
Por derradeiro, a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), pela Tabela Prática do e.
TJSP.
Custas e despesas processuais pelas rés, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ANA MARIA RIBEIRO ADACHI (OAB 512770/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:23
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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