TJSP - 0000413-22.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000413-22.2025.8.26.0233 (processo principal 1001159-04.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juraci Lacerda Tavares - UNABRASIL - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Fls. 40/45: Trata-se de pedido formulado pela executada UNABRASIL - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, visando a suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "b", e inciso VI, do CPC, sob a alegação de força maior decorrente da suspensão, por determinação governamental, dos descontos sindicais nos benefícios previdenciários que, segundo arma, constituíam sua principal fonte de receita, bem como na dependência de questão administrativa, para garantir coerência e uniformidade nas decisões judiciais e racionalizar o uso dos recursos judiciais.
Alega, ainda, que tal medida teria causado a paralisação de suas atividades e inviabilizado o cumprimento de obrigações nanceiras, inclusive aquelas decorrentes do presente cumprimento de sentença.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A sentença transitada em julgado declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.A fase atual é a de cumprimento da referida sentença.
Analisando os argumentos apresentados pela parte executada para a suspensão, constata-se que não se amoldam às hipóteses legais previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, conforme já colocado, o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Portanto, o inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil não tem aplicabilidade ao caso, pois se refere especificamente à fase de conhecimento, quando a sentença de mérito ainda não foi proferida.
No mais, a suspensão dos ACTs (Acordos de Cooperação Técnica), por mais que afete as operações gerais da executada, não constitui força maior impeditiva do cumprimento da obrigação pecuniária já definida em definitivo em relação a este autor específico.
A força maior, para fins de suspensão processual neste contexto, deveria ser um evento imprevisível e irresistível que impedisse o cumprimento da obrigação sentenciada, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:26
Expedição de Carta.
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03/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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