TJSP - 1050094-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050094-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina de Gouveia Moreira - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por SANDRA REGINA DE GOUVEIA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em síntese, alegou a autora que é pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº NB 198.406.119-1, sendo que até janeiro de 2025, o referido benefício era regularmente creditado em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal.
Narrou que em fevereiro de 2025, de forma abusiva, ilegal e sem qualquer autorização, o requerido procedeu à alteração unilateral da conta de recebimento do benefício, direcionando os valores para uma conta corrente aberta em seu nome junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, agência nº 0440, conta nº 01022214-7, jamais aberta pela autora.
Afirmou que ao entrar em contato com o INSS foi orientada a solicitar portabilidade para seu banco, de modo que requereu a portabilidade para sua conta no Banco Bradesco, agência nº 0461-8, Conta nº 0042642-3, sendo que o benefício de competência de abril de 2025, foi regularmente depositado no dia 07 de maio.
Porém, o banco requerido alterou a destinação de seu benefício novamente, bem como foi contratado empréstimo em seu nome.
Sustentou que ao entrar em contato com o banco requerido realizou, a princípio e de boa-fé, o depósito da devolução do valor integral do empréstimo de R$ 1.448,81, porém, após o depósito, não recebeu mais retorno do setor de fraudes do banco requerido.
Afirmou ainda que estão sendo realizados descontos no valor de R$ 308,85 do seu benefício operacionalizado na seguinte maneira: o valor integral do benefício previdenciário é primeiramente transferido para a conta do Banco Mercantil, ocasião em que, imediatamente, é efetuado o desconto de R$ 308,85, em seguida, o saldo residual do benefício é transferido de forma automática para a conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal, que anteriormente era a conta regular de recebimento da pensão por morte.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que o banco requerido fosse compelido a se abster de realizar transferência do benefício previdenciário da autora e que fossem suspensos os descontos realizados com base no contrato de empréstimo fraudulento.
Ao final, pediu pela confirmação da tutela, pela condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária e prioridade processual.
Foi deferida a gratuidade e prioridade à autora e indeferida a antecipação da tutela (Fls. 104).
Citado, o banco requerido ofereceu contestação (Fls. 128/145), onde alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na conduta do requerido, tampouco se verifica qualquer indício de fraude nas operações questionadas.
Houve réplica (Fls. 227/236). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Observo que a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais em razão de fraude bancária.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
Incontroverso nos autos que a autora é pensionista do INSS e que o banco requerido passou a receber, supostamente sem solicitação expressa da beneficiária, o crédito de seu benefício previdenciário, transferindo-o para conta corrente aberta em seu nome.
Também não se controverte que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 308,85 referentes a contrato de empréstimo, igualmente impugnado pela autora.
A alegação defensiva de regularidade das operações não foi acompanhada de documentação idônea que comprovasse a contratação válida.
Embora o contrato juntado pelo réu contenha indicação de assinatura eletrônica, não há nos autos o respectivo relatório do certificado digital ou qualquer outro elemento que comprove a autenticidade e validade jurídica da assinatura.
Ademais não foram apresentadas cópias de documentos normalmente solicitados para abertura de conta, como documento de identidade, comprovante de residência e comprovante de renda.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da verossimilhança das alegações e documentos juntados pela autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese inocorrente nos autos (Súmula 479 do STJ).
Configurada a fraude, a autora faz jus à declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como à cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição do indébito, ausente prova de engano justificável da instituição financeira, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em relação ao dano moral, a autora, pensionista, pessoa idosa e hipervulnerável, viu-se privada de parte de sua verba alimentar em razão de descontos indevidos e de falha de segurança do banco.
Tal situação é agravada pelo fato de que o banco solicitou por duas vezes a alteração do benefício da autora, sendo de se esperar que a instituição percebesse a irregularidade ao ser solicitada a transferência para outro banco, em vez de simplesmente efetuar nova alteração sem verificação, aumentando a insegurança e a angústia experimentadas.
A conduta evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e causando sofrimento psicológico que merece reparação.
A indenização, contudo, haverá de ser razoável e módica, não importando enriquecimento ilícito do consumidor nem tampouco deixando de repreender a requerida para que não volte a reincidir.
Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, razoável a minorar o desgaste percebido pela requerente.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: 1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, bem como a inexistência do débito a ele associado; 2) determinar à requerida que se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, bem como de alterar a conta de recebimento do benefício previdenciário da autora; 3) condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros legais desde a citação; e 4) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 04:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:31
Expedição de Carta.
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02/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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