TJSP - 1003083-27.2016.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003083-27.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - Aparecido Marins Marcondes -
Vistos.
Dispensado o relatório.
D E C I D O.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento de mérito.
Pretende a parte autora a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Deixo de analisar as preliminares arguidas porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito.
Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Nesse sentido: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485." (Código de Processo Civil).
O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância.
Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades.
Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Efetividade do processo e técnica processual.
Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167).
A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do V.
Acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores --- não houve concessão por este juízo --- que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas.
Importante destacar que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195).
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art.i 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Novo Horizonte, 17 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP) -
09/01/2025 15:23
Processo Reativado
-
09/01/2025 14:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #{numero_tema_RG}
-
14/04/2023 01:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
22/11/2020 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:22
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
12/11/2020 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2020 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/11/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/11/2020 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2020 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2020 04:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:27
Declarada incompetência
-
17/06/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
30/09/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
05/10/2017 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2017 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2017 16:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
02/10/2017 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 09:33
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2017 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2017 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2017 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2017 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2017 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2017 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2017 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2017 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2017 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2017 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2017 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2017 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2016 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2016 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2016 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000283-37.2024.8.26.0334
Sirlei Ferreira Marques
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Ronaldo Ferreira Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 11:07
Processo nº 1023334-55.2023.8.26.0482
Samara Grigoletto
Banco Agibank S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 12:24
Processo nº 0001480-24.2012.8.26.0606
Industria Textil Tsuzuki LTDA
Job Representacao Comercial S/C LTDA
Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger e Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2020 09:24
Processo nº 0001480-24.2012.8.26.0606
Job Representacao Comercial S/C LTDA
Industria Textil Tsuzuki LTDA
Advogado: Camila Ramos Braz
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 11:45
Processo nº 1023334-55.2023.8.26.0482
Samara Grigoletto
Banco Agibank S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 15:59