TJSP - 1100571-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100571-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jhonatan Luiz Mian Moraes -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
18/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003070-85.2025.8.26.0566
Condominio Residencial Vila das Orquidea...
Petelen Correa de Souza
Advogado: Raquel Garcia Wollenweber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:05
Processo nº 1009567-50.2024.8.26.0405
Hospital e Maternidade Sao Luiz S/A - Un...
Viviani Goncalves Mattos de Oliveira
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 18:03
Processo nº 0000706-11.2025.8.26.0356
Andreia Soares Marches
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 17:57
Processo nº 1094476-77.2025.8.26.0053
Clarisse Carriel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 20:14
Processo nº 1003613-76.2021.8.26.0001
Daiane Maria Carvalho da Silva Dupin Men...
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S/...
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:06