TJSP - 1500635-94.2025.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500635-94.2025.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBERTO CARLOS SOUSA ARAÚJO -
Vistos.
Fls. 142/144 (resposta à acusação): Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397), razão porque ratifico o recebimento da denúncia.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada às fls. 96/99.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa, caso tenham sido arroladas e já não tenham sido intimadas.
Fls. 145/147 (petição/procuração): Considerando-se que o réu constituiu nova defesa, desabilite-se o nome do defensor nomeado à fl. 70 e da Defesa Dativa (fl. 99).
Da revisão da prisão preventiva: Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal e em atenção aos pedidos da defesa (fls.142ss e 181ss), em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir.
Em que pese o esforço da Defesa, o pedido não comporta deferimento.
Analisando-se detidamente os argumentos, verifica-se que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão que outrora decretou a prisão preventiva (fls. 57/91), os quais permanecem hígidos.
Ademais, persistem os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista que, conforme decisum anterior, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, ao passo que, conforme o apurado em solo policial, o acusado foi identificado como autor do crime, circunstância essa significativa em cognição sumária.
Com efeito, respeitado os argumentos apresentados pela d.
Defesa,entendemos que, não obstante o tempo de prisão provisória, não há desarrazoado excesso de prazo.
Registro que, com vistas à celeridade, logo no recebimento da denúncia já houve designação da audiência de instrução e julgamento (inclusive em pauta preferencial de réu preso, acorde as peculiaridades da vara, considerando o extenso número de feitos a aguardar audiência bem como a quantidade de processos em trâmite).
Ademais, conforme entendimento de nossos tribunais, os prazos legais para a realização dos atos processuais não são absolutos, devendo ser aferidos de acordo com as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, para aferir o prazo razoável para o encerramento da instrução processual não basta a simples soma aritmética dos prazos previstos isoladamente.
Trago julgado: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312.
ADMISSIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL E PLURALIDADE DE RÉUS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. 1.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior.
Entendimento sumulado por esta Corte. (...) 4.
A duração do processo se submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios que auxiliam na determinação do excesso.
A complexidade da ação penal e a pluralidade de réus podem ser motivos bastantes a uma tramitação processual menos célere que a habitual. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STF, HC 104845 /SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 10.08.2010). grifos nossos.
Portanto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a audiência já designada Int. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:04
Ato ordinatório
-
13/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:00
Ato ordinatório
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2025 01:30:00, Vara Criminal.
-
24/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 12:01
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 09:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:05
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/04/2025 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 03:45:00, Vara Criminal.
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004298-86.2020.8.26.0502
Justica Publica
Rodrigo Coelho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2020 12:10
Processo nº 1001901-32.2019.8.26.0127
Banco Santander
Contex Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2019 20:01
Processo nº 0002111-52.2025.8.26.0269
Marcelo Terra Suardi
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Gustavo Pessoa Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 09:31
Processo nº 0007001-11.2025.8.26.0309
Eliane Cristina Carlos de Lima
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Vanessa Farias Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 11:35
Processo nº 1001778-92.2020.8.26.0161
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Maria do Carmo Ferreira
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2020 11:05