TJSP - 1000154-80.2025.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000154-80.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Antonio Faria - Banco Bradesco S/A - Posto isto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, em consequência disso: (i) declaro a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativas à data da celebração do contrato, qual seja, 5,74% ao mês e 95,32% ao ano, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; (ii) condeno o réu à repetição em dobro de todos os pagamentos a maior, atualizados segundo os índices constantes Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (iii) condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e juros moratórios a partir da citação A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905, de2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes:b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de2024); b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 14:27
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 05:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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