TJSP - 4000056-48.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 04:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000056-48.2025.8.26.0176/SP AUTOR: FATIMA SANSEVERINO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): FATIMA SANSEVERINO DE SOUZA LIMA (OAB SP184348)AUTOR: JOSE DE SOUZA LIMA FILHOADVOGADO(A): FATIMA SANSEVERINO DE SOUZA LIMA (OAB SP184348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento, diante da ausência dos documentos necessários para maior análise, conforme já fundamentado no despacho anterior.
Assim, diante da ausência de documentos necessários, INDEFIRO o pedido antecipado neste momento.
Todavia, com a juntada de todos os documentos constantes no despacho anterior, o pedido poderá ser novamente analisado, se novamente requerido.
II - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
Embu das Artes, 01 de setembro de 2025 -
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 15:22
Determinada a citação
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29/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:09
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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