TJSP - 1004231-34.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004231-34.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jailton José da Conceição - Banco Crefisa S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais proposta por JAILTON JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CREFISA S/A, na qual o autor alega, em síntese, ter sido vítima de uma fraude bancária.
Narra que, em 04 de outubro de 2024, ao tentar sacar a totalidade de seu benefício do INSS, no valor aproximado de R$ 2.200,00, em um caixa eletrônico da rede 24 horas, conseguiu retirar apenas R$ 1.000,00 e, em seguida, mais R$ 200,00, momento em que foi informado sobre o atingimento do limite diário de saque.
Contudo, ao tentar sacar o restante do valor em 25 de outubro de 2024, descobriu que um saque adicional de R$ 900,00, que não reconhece, havia sido efetuado em sua conta no mesmo dia 04 de outubro.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e realizado diversas reclamações administrativas junto ao banco réu e à TECBAN, sem obter solução.
Sustenta que a quantia subtraída era de natureza alimentar, essencial para seu sustento, visto que se encontrava afastado do trabalho por motivo de cirurgia, e que a situação lhe causou privações, obrigando-o a buscar auxílio financeiro de familiares e amigos.
Formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do réu à restituição do valor de R$ 900,00 a título de danos materiais; e b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto se confunde com o próprio mérito da causa, cuja análise se dará a seguir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central dos autos reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelo saque de R$ 900,00, não reconhecido pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, a saber, a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a parte autora alega a ocorrência de fraude, mas não traz aos autos elementos mínimos que corroborem sua versão.
Limita-se a negar a autoria do saque, sem, contudo, apresentar qualquer indício de falha no sistema de segurança do banco.
Por outro lado, a instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar, por meio dos extratos de movimentação da conta, que a transação contestada foi realizada no mesmo dia e no mesmo terminal (TECBAN-8727) em que o autor efetuou outros dois saques que reconhece como seus.
Ademais, a defesa apresentou prova robusta de que a operação só poderia ser concretizada mediante o uso do cartão magnético com o respectivo chip e a digitação da senha pessoal e intransferível do correntista.
Tal fato denota a ausência de vício na prestação do serviço, pois o banco cumpriu seu dever ao processar uma transação autenticada por mecanismos de segurança de uso exclusivo do cliente.
Se o saque foi realizado por terceiro, tal fato somente pode ter ocorrido por desídia do autor na guarda de seu cartão e sigilo de sua senha.
A situação em análise se amolda à figura do fortuito externo, caracterizado pela atuação de fraudador que se vale da quebra do dever de cuidado do próprio consumidor.
A instituição financeira não possui meios de impedir transações validadas com a utilização correta de cartão e senha, sendo esta uma barreira de segurança cuja manutenção é de responsabilidade do correntista.
A quebra desse sigilo, seja por descuido, seja por entrega voluntária a terceiros, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Nesse contexto, não demonstrada qualquer falha de segurança imputável à instituição financeira e, ao contrário, havendo fortes indícios de que a transação foi viabilizada por descuido do próprio autor na proteção de seus dados sigilosos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de restituir o valor sacado, tampouco em compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:09
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:18:44, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 04:06
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:37
Expedição de Carta.
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27/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:39
Ato ordinatório
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27/02/2025 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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