TJSP - 1004452-55.2022.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/02/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Batista Martins Roque (OAB 203117/SP), Anselmo Lisboa Lopes (OAB 346877/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP) Processo 1004452-55.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Diva Faustino Moreira - Reqdo: Torcida Organizada do Corinthians – Fiel Torcida Jovem Camisa 12 Jaguariúna -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de danos morais, na qual a autora alega, em síntese, que a segunda requerida, Vera M.T.
Silva, é proprietária do imóvel em que a primeira requerida, Torcida Organizada Fiel Torcida Jovem Camisa 12 Jaguariúna, está situada.
Esclareceu que o local se trata de um bar, no qual um grande número de pessoas se reúne frequentemente para consumir bebida alcoólica, tocar música ao vivo e assistir a jogos de futebol, sendo muito comum a ocorrência de barulho em excesso que incomodam a vizinhança e animais domésticos.
Afirmou que também são realizados no local grandes comemorações durante a transmissão de jogos pela TV, ocasião na qual o grupo que ali se reúne estaciona no uma quantidade considerável de carros, ligam o som dos veículos e utilizam também instrumentos musicais, realizando grande algazarra, extrapolando os limites aceitáveis, relacionados a barulho e perturbando o sossego de toda a vizinhança.
Diante de tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de promover eventos no local indicado com barulho excessivo.
Em atenção ao dever de cooperação entre as partes, do dever de diálogo e colaboração, houve a designação de audiência, na qual foram ouvidos o senhor Hélio na qualidade de testemunha e Eurico na qualidade de informante.
Ainda, houve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para que fornecesse cópia do termo de ajustamento de conduta a respeito de perturbação de sossego público, firmado com a requerida Camisa 12 Jaguariúna. Às fls. 196 foi juntada a resposta ao Ofício expedido ao Ministério Público, no qual foi informado inexistir procedimentos em andamento ou arquivados referentes à torcida organizada Camisa 12 ou a seu presidente.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada por meio do das fotos juntadas às fls. 04, 05, e do depoimento do informante Eurico e testemunha Antonio.
Com efeito, é possível se extrair das referidas provas que no local ocorre grande concentração de pessoas em dias de jogo, que fazem uso de fogos de artificio, escutam música em volume alto e tocam instrumentos musicais de maneira recorrente, o que indica que o uso da propriedade está ocorrendo de maneira abusiva, sem a observância de sua finalidade social.
Tais atos certamente violam o direito da autora de utilizar seu imóvel sem interferências prejudiciais ao sossego e a saúde, o que lhe confere o direito de fazer cessá-las, nos termos do art. 1.277 do Código Civil que prevê: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Além disso, os atos narrados também se mostram contrários ao Código de Posturas do Município de Jaguariúna (Lei Complementar nº 134 de 2007), que dispõe: Art. 108. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovida de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - som automotivo, clarins, tímpanos, sinos ou quaisquer outros aparelhos, no perímetro urbano.
Das 22 horas às 6 horas do dia seguinte, é terminantemente proibido o uso desses instrumentos de som; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização da Prefeitura, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das 10 horas e depois das 22 horas, ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
IV - os produzidos por armas de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, tanto no perímetro urbano como em distância suficiente para perturbar o sossego público da cidade e povoações; VI - os apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 20 segundos, sendo totalmente proibidos das 22 horas às 6 horas do dia seguinte; VII - os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
No mais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que a autora é idosa e portadora de várias comorbidades, conforme consta dos relatórios médicos juntados às fls. 27/28, o que evidencia que a concessão da medida pretendida somente ao final do processo poderia lhe causar danos irreparáveis, além da possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional almejado caso esse seja deferido somente ao final do processo, pois até lá o direito da autora estaria sendo violado.
Diante de tais fatos, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida TORCIDA ORGANIZADA DO CONRINTHIANS FIEL TORCIDA JOVEM CAMISA 12 JAGUARIÚNA se abstenha de utilizar o estabelecimento em que se encontra situada de forma prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde da autora após as 22:00 horas fora de ambiente acústico adequado a evitar a perturbação do sossego, o que engloba a abstenção de fazer uso de fogos de artifício, música e instrumentos musicais em volume alto, dentre outros barulhos excessivos, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, o que deverá ser devidamente comprovado pela autora, se o caso.
Indefiro a concessão da tutela em desfavor da ré Vera, pois ainda não restou demonstrado no feito que a parte é proprietária do imóvel.
Considerando que nos termos da súmula de nº 401 do STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, intime-se o requerido pessoalmente da presente decisão.
No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a réplica apresentada, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 10:28
Audiência de justificação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/04/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
27/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:25
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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