TJSP - 4006432-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006432-42.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE GERMANO SIQUEIRAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB SP309241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
O perigo de dano é manifesto e de natureza grave.
O autor é pessoa idosa, aposentado, com renda mensal de um salário mínimo.
O desconto mensal previsto de R$ 1.198,32, referente ao empréstimo impugnado, consumiria mais de 78% de seus proventos de natureza alimentar, o que o colocaria em situação de extrema vulnerabilidade e comprometeria sua subsistência e dignidade.
A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, também se faz presente.
A narrativa do autor descreve um conhecido tipo de fraude, na qual criminosos se valem da engenharia social para vitimar, principalmente, pessoas idosas e aposentados.
O autor agiu com a diligência esperada, buscando imediatamente as autoridades policiais para registrar boletim de ocorrência, no qual detalhou as transações fraudulentas, incluindo o empréstimo não solicitado e as subsequentes transferências via PIX.
Ademais, buscou a via administrativa junto à instituição financeira, conforme demonstram os múltiplos protocolos de contestação.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A aparente fragilidade nos sistemas de segurança do réu, que permitiu a contratação de um empréstimo de valor expressivo e a imediata pulverização dos recursos para contas de terceiros sem gerar alertas ou bloqueios, reforça a verossimilhança das alegações.
Diante de tal quadro, a suspensão dos descontos é a medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo e resguardar o patrimônio mínimo do autor, até que, sob o crivo do contraditório, os fatos sejam cabalmente elucidados.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., se abstenha de efetuar ou, caso já programado, suspenda imediatamente qualquer débito na conta de titularidade do autor (Agência 0605, Conta 0048280-3) ou em seu benefício previdenciário, referente às parcelas do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 538447582, no valor mensal de R$ 1.198,32, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como ofício.
Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte interessada/procurador(a), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int.
Campinas, 27/08/2025 Juízo Titular I - 12ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE GERMANO SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE GERMANO SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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