TJSP - 0002743-72.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002743-72.2025.8.26.0271 (processo principal 1008386-28.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Thiago Edwar da Silva Medeiros -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e defiro o início do cumprimento de sentença.
Tratando-se de executado revel que não possui patrono constituído nos autos e considerando que um dos efeitos da revelia é exatamente a dispensa de intimação dos demais atos do processo, desnecessária a intimação pessoal do réu revel para pagamento da obrigação, na fase de cumprimento de sentença.
Assim, aguarde-se pelo prazo de 15 dias o pagamento voluntário do débito pelo executado, na forma do art. 523, caput, § 1.° e § 2.º do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de pagamento na data de publicação desta decisão em cartório (nos caso de processo eletrônico na data de liberação da decisão nos autos digitais), sob pena de incidência de multa de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o feito terá prosseguimento, seguindo-se para a fase expropriatória de bens, por meio das diligências eletrônicas tradicionalmente utilizadas pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), desde já deferidas.O devedor poderá oferecer embargos (art. 52, X da lei n. 9.099/95), mediante obrigatória garantia do Juízo (FONAJE 117), também em 15 dias, contados da intimação da penhora ou da garantia espontânea do Juízo.
Decorrido o prazo acima citado sem notícia de pagamento, encaminhem-se os autos ao assessor para o necessário.
Intime-se. - ADV: MONALIZA SOUSA DO NASCIMENTO BRAZ (OAB 421614/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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