TJSP - 0005858-85.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 0005858-85.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael de Jesus Moreira, Rafael de Jesus Moreira, Rafael de Jesus Moreira, Mailson de Oliveira Lima - Exectdo: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie o executado, em 15 dias, pagamento da importância de R$3.025,78 (atualizado até agosto de 2023) mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa no percentual de 10% do valor do débito e de honorários de advogado de dez por cento.
Observo desde logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa. 2.Não efetuado o depósito voluntário pelo executado, determino: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos executados dos últimos dois exercícios pelo sistema Infojud. c) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. d) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3.
Para o cumprimento do item 2, providencie o exequente o depósito das custas nos termos do Provimento CSM2.684/2023, no prazo de trinta dias.
No silêncio do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. 4) Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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