TJSP - 1001724-44.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 11:33
Documento Juntado
-
17/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/03/2024 16:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/03/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 20:10
Contrarrazões Juntada
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17/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) Processo 1001724-44.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Armando Giovani Mariano Silva - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Fls. 153/155: o recurso não merece acolhida, porquanto não padece a sentença embargada de qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada toda a matéria objeto da inicial.
O recurso em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, com argumentos inovadores, o que não é admissível.
Tampouco, pode ser admitida a reapreciação da prova, sob o argumento de que houve contradição, de forma que, querendo, deverá a embargante apresentar o recurso adequado.
Além disso, em julgado do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Código de Processo Civil de 2015, o juiz não está obrigado a analisar e enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte, desde que exponha os fundamentos pelos quais embasou sua decisão.
Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS21315/ DF, rel.
Min.
Diva Malerbi, DJ 08/06/2016).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se. -
17/08/2023 13:11
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:01
Apelação/Razões Juntada
-
03/08/2023 11:22
Petição Juntada
-
27/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:25
Embargos de Declaração Juntados
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19/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2023 16:12
Conclusos para Sentença
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03/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2023 10:31
Petição Juntada
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03/05/2023 11:02
Especificação de Provas Juntada
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14/04/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:55
Réplica Juntada
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30/03/2023 17:21
Petição Juntada
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30/03/2023 17:06
AR Positivo Juntado
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22/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 05:42
Remetido ao DJE
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20/03/2023 17:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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20/03/2023 17:23
Contestação Juntada
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10/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
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08/03/2023 15:47
Carta Expedida
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08/03/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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06/03/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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