TJSP - 1001910-87.2023.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001910-87.2023.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1 Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão dos bens objeto da presente ação e descritos na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cite-se a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar a dívida integral no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). 5 Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena dos bens (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. 6 A presente decisão vale como mandado Intime-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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