TJSP - 1001552-72.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vinicio de Oliveira Araujo (OAB 471296/SP) Processo 1001552-72.2023.8.26.0326 - Guarda de Família - Reqte: ROBSON LUIS DE SOUZA, MONIQUI CRISTINI DE OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e exoneração de alimentos, promovida por requerimento conjunto de ROBSON LUIS DE SOUZA e MONIQUI CRISTINI DE OLIVEIRA, em face da menor A.
H.
De S.
O Ministério Público opina pela homologação do acordo.
Sucintamente relatados, decido.
Como bem salientado pelo Parquet, ninguém melhor do que os pais para saber quais as necessidades dos filhos e ninguém melhor que os envolvidos para conhecer a própria realidade financeira.
Nesse diapasão, verifico inapropriado que o Judiciário problematize uma situação que se revelou bem resolvida e pacificada pelas partesm devendo-se privilegiar a autonomia privada das partes também no que concerne à fixação de alimentos à menor.
Assim, diante da expressa concordância do Ministério Público, bem como para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil.
As partes são isentas do pagamento das custas.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Em razão da solução consensual, não há que se falar em honorários de sucumbência, ficando cada parte responsável pelo(s) honorário(s) de seu(s) patrono(s).
A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucelia, 26 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 10:05
Homologada a Transação
-
26/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:32
Classe retificada de 7 para 14671
-
25/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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