TJSP - 1006862-09.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP) Processo 1006862-09.2023.8.26.0084 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Cecília Leopoldina Tirico Pellegrini - De início, cumpre bem esclarecer à embargante que o instrumento processual denominado embargos do devedor não é apensado à execução do credor, razão pela qual o dispositivo do artigo 914, §1º, do CPC, é claro em dizer que a peça de oposição deve ser instruída com cópias das peças processuais relevantes para análise e julgamento do pedido que objetiva obstar o prosseguimento da execução judicial.
Depreende-se da inicial dos embargos que a embargante terceira interessada nos autos do cumprimento de sentença nº º 0012721-43.2011.8.26.0084 está sofrendo constrição em suas contas bancárias no valor de R$ 83.315,40, sendo certo que o juízo da penhora já liberou 50% do saldo bloqueado, mantendo-se o valor R$ 41.657,70, em que a embargante busca por meio desta defesa de execução evitar o levantamento pelos exequentes.
Neste passo, é cediço que para concessãodeefeitosuspensivoà ação de embargos à execução exige-se a presentecumulativados requisitos previstos no art.919do CPC, a saber (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Assim, é condição para atribuição deefeitosuspensivoagarantiadojuízo, bem como o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO PREVISTO NO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo à ação de embargos à execução está condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919 do CPC.
Assim, é condição para a concessão de efeito suspensivo a garantia do juízo. (TJ-SP - AI: 20088556520228260000 SP 2008855-65.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3.
Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".
Precedentes. 5.
A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ - REsp: 1772516 SP 2018/0217450-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020).
Desta feita, concedo a liminar para obstar o levantamento de quaisquer valores penhorados em contas bancárias em nome da embargante MARIA CECÍLIA LEOPOLDINA TIRICO PELLEGRINI, até ulterior decisão de mérito destes embargos de terceiros.
Assim sendo, recebo os presentes embargos, por tempestivos,com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 919, § 1º , do Código de Processo Civil, mas tão somente em relação a execução que perdura sobre a embargante.
Devidamente instruído os embargos, intime-se os embargados, para manifestação, no prazo de quinze dias, de acordo com o disposto no artigo 920, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação e independentemente de nova intimação, indiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que desejam demonstrar com elas.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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