TJSP - 1013952-75.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 1013952-75.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Gonçalves de Oliveira Rodrigues - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento. 2.
No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição.
Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).
No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157).
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267).
Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada tal como lançada. 3.
Intime-se. -
25/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014766-69.2022.8.26.0196
Arthur Honorio Alves
Diretor do Setor de Habilitacao da Unida...
Advogado: Mario Alexandre Silva Bassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 10:03
Processo nº 0002214-24.2021.8.26.0132
Mondelez Brasil LTDA
Maranhao Supermercados S/A
Advogado: Amanda Rodrigues Ferrasin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2020 14:17
Processo nº 1000201-15.2020.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wilian Fernandes de Jesus Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2020 15:02
Processo nº 1007123-82.2023.8.26.0048
Marcelo Russo Noguera Soler
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:34
Processo nº 1013952-75.2023.8.26.0405
Ricardo Goncalves de Oliveira Rodrigues
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 18:38