TJSP - 0001096-69.2023.8.26.0123
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 09:43
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
26/04/2024 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2024 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2024 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Renato Servidoni (OAB 133572/SP), Jose Augusto de Souza Rodrigues (OAB 278092/SP) Processo 0001096-69.2023.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Palmieri, Pimenta e Servidoni Advogados Associados - Exectdo: Alexandre Feliciano de Oliveira Martins, Edna Cristiane Gaudencio da Cruz -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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