TJSP - 1003950-05.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:51
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 11:42
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:20
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:54
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:28
Petição Juntada
-
13/11/2024 15:45
Petição Juntada
-
31/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:38
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 19:36
Petição Juntada
-
03/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:41
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
02/08/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
02/08/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
02/08/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
22/07/2024 04:18
Certidão Juntada
-
22/07/2024 04:17
Certidão Juntada
-
22/07/2024 04:17
Certidão Juntada
-
19/07/2024 09:59
Carta Expedida
-
19/07/2024 09:59
Carta Expedida
-
19/07/2024 09:59
Carta Expedida
-
18/07/2024 11:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2024 10:32
Mudança de Magistrado
-
15/07/2024 15:57
Petição Juntada
-
10/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 10:36
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:39
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 09:52
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:36
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 19:19
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 13:04
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/10/2023 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/09/2023 23:01
Carta Expedida
-
25/09/2023 23:01
Carta Expedida
-
25/09/2023 23:01
Carta Expedida
-
25/09/2023 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2023 10:47
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1003950-05.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 118: defiro a conversão da ação de busca e apreensão para execução.
Anote-se. 1.
Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC.
Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2.
Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. 5.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6.
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7.
Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:12
Evoluída a Classe
-
23/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:45
Petição Juntada
-
17/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 10:31
Mandado Juntado
-
10/08/2023 10:36
Petição Juntada
-
26/07/2023 08:07
Mandado Expedido
-
21/07/2023 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2023 10:37
Petição Juntada
-
17/07/2023 10:16
Petição Juntada
-
05/07/2023 13:59
Documento Juntado
-
04/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:34
Petição Juntada
-
21/06/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 13:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/05/2023 17:21
Mandado Expedido
-
15/05/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/05/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 15:15
Mandado Expedido
-
10/04/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:08
Emenda à Inicial Juntada
-
08/03/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:36
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2023 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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