TJSP - 1073504-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) Processo 1073504-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Christian Sallentien -
Vistos. 1.
Descumprida a determinação anterior, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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