TJSP - 1002068-97.2020.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laisla Alexandre Gonçalves (OAB 399804/SP) Processo 1002068-97.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Aparecido Cardoso da Silva -
Vistos.
INSS opôs embargos de declaração de sentença alegando omissão quanto à restituição de honorários periciais adiantados pelo INSS. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o artigo 1022, do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Reconheço a omissão apontada e, assim sendo, acresço um primeiro parágrafo a fls. 238 nos seguintes termos: A parte autora não pode ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da isenção que lhe é assegurada pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito do REsp nº 1.823.402/PR (Tema nº 1044) fixou a seguinte tese: - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
No entanto, em que pese tal entendimento, não há como se carrear aqui o ônus da sucumbência à Fazenda Pública Estadual: - isto é, a quem não atuou como parte no processo.
Afinal, esta decisão contraria não só o princípio da lealdade processual que, evidentemente, é de estar presente em todas as relações processuais, como também os princípios básicos do Direito como, verbi gratia, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, ...
Em suma: - contraria o Estado de Direito.
A restituição, em respeito ao decidido pelo STJ, deve ser buscada pelo INSS nas vias ordinárias.
Destarte, o desacolhimento da pretensão do INSS, aqui nesses autos, sem as observâncias mínimas dos princípios constitucionais, é de rigor" ((TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009134-55.2022.8.26.0554; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração, RETIFICANDO-SE como acima descrito, mantendo-se no mais a sentença como lançada.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 4º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Anote-se no registro da sentença.
P.I.
Catanduva, 25 de agosto de 2023.
MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2021 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2020 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2020 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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