TJSP - 0016296-46.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:29
Expedição de documento
-
26/08/2024 23:02
Publicação
-
26/08/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
23/08/2024 16:32
Ato ordinatório
-
23/08/2024 16:26
Transitado em Julgado
-
23/08/2024 16:10
Expedição de documento
-
26/06/2024 02:03
Publicação
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 11:18
Ato ordinatório
-
25/06/2024 11:15
Documento Juntado
-
18/06/2024 04:04
Publicação
-
17/06/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:25
Conclusos
-
08/11/2023 11:45
Petição Juntada
-
21/09/2023 07:06
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:57
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Angela Gomes de Lima Silva (OAB 237290/SP) Processo 0016296-46.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natasha Amendola, Guilherme Barbi - Exectdo: Panamby Primetown Acquahouse Empreendimentos Imobiliarios Lt -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:20
Conclusos
-
14/08/2023 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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