TJSP - 1004863-53.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2024 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 16:18
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/09/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Caetano Silva (OAB 323058/SP) Processo 1004863-53.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Lima da Cruz - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(o-s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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