TJSP - 0005789-78.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 0005789-78.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Tavares Camara Junior, Luiz Tavares Camara Junior - Exectdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos. 1.
Fls. 15/16: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n° 1009132-65.2023.8.26.0032 (fl. 223), providencie a Serventia à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte Executada, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto (artigo 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) artigo 523, § 1º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
28/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:06
Evoluída a classe de 157 para 156
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25/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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