TJSP - 1503768-51.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:27
Protocolo Juntado
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503768-51.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Anderson da Silva Bueno - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Fls. 401/403: Trata-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via BACENJUD (fls.15/16), pesquisa pelo sistema SGIPVA (fls. 404) e imóveis (fls. 416/422), todas resultando infrutíferas.
Anoto, por oportuno, que os bens imóveis anteriormente penhorados foram liberdos da constrição por força do julgamento do agravo de instrumento nº 2009927-19.2024.8.26.000.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens em nome do executado, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, librando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
A inclusão de ordem de indisponibilidade será inserida no CNIB pela Serventia deste Juízo, mas caso a exequente pretenda que outros órgãos sejam oficiados, deverá encaminhar a decisão diretamente, sem a necessidade de expedição de ofício por este juízo.
Intime-se. - ADV: DANIELLA GALVÃO IMERI (OAB 154069/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:45
Ato ordinatório
-
30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:10
Mandado Expedido
-
01/04/2025 12:10
Mandado Expedido
-
11/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 03:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/02/2025 10:26
Pedido de Penhora Juntado
-
05/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:20
Reativação de Processo Suspenso
-
29/01/2025 16:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/11/2024 02:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2024 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:05
Embargos de Declaração Juntados
-
04/11/2024 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:51
Documento Juntado
-
27/07/2024 02:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 16:29
Ofício Expedido
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15/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:24
Reativação de Processo Suspenso
-
15/07/2024 14:16
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/07/2024 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2024 17:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/07/2024 16:28
Documento Juntado
-
04/07/2024 10:27
Documento Juntado
-
01/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/05/2024 12:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2024 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2024 14:08
Mandado Expedido
-
13/05/2024 14:08
Mandado Expedido
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10/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 03:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 13:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
27/03/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2024 14:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/03/2024 12:05
Petição Juntada
-
06/03/2024 15:45
Petição Juntada
-
16/02/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
09/02/2024 04:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2024 06:00
Certidão Juntada
-
06/02/2024 06:00
Certidão Juntada
-
05/02/2024 11:27
Carta de Intimação Expedida
-
05/02/2024 11:27
Carta de Intimação Expedida
-
30/01/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:38
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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27/01/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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25/01/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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20/12/2023 06:01
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:01
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:01
Certidão Juntada
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20/12/2023 06:01
Certidão Juntada
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20/12/2023 06:01
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
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20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
-
20/12/2023 06:00
Certidão Juntada
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18/12/2023 14:59
Carta de Intimação Expedida
-
18/12/2023 14:59
Carta de Intimação Expedida
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13/12/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2023 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/12/2023 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:06
Petição Juntada
-
29/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 16:24
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2023 14:55
Petição Juntada
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Daniella Galvão Imeri (OAB 154069/SP) Processo 1503768-51.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Anderson da Silva Bueno -
Vistos.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1023, § 2° do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
30/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:04
Documento Juntado
-
28/08/2023 12:04
Documento Juntado
-
28/08/2023 11:43
Documento Juntado
-
22/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Juntados
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Daniella Galvão Imeri (OAB 154069/SP) Processo 1503768-51.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Anderson da Silva Bueno -
Vistos.
Constatada a presença de erro material na decisão de fl. 162/163, retifico a matrícula do imóvel a ser penhorado (fração ideal) para 43.575, descrito às fl. 157/158, e não como constou (43.675).
No mais, mantenho a decisão.
Intime-se. -
18/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Daniella Galvão Imeri (OAB 154069/SP) Processo 1503768-51.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Anderson da Silva Bueno -
Vistos.
DEFIRO o pedido da exequente de fls. 152/153 para penhora sobre o imóvel descrito a seguir pertencente a parte executada Anderson da Silva Bueno: imóvel descrito na matrícula nº 168.497 do Oficial Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 154/156) e penhora sobre a fração ideal a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 43.675 do Oficial Registro de Imóveis de Votuporanga (fls. 157/158) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o(s) endereço(s), sob pena de nulidade.
Sem prejuízo, apresente a exequente a avaliação do imóvel penhorado.
Anoto ainda que, em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 43.675, em que pese indique a averbação (AV. 3) de cláusulas de impenhorabilidade e incominicabilidade sobre o imóvel, nada impede a constrição do referido bem, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.830/80 c.c. art. 184 do Código Tributário Nacional: Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Intime-se. -
15/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 15:36
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
17/07/2023 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2023 13:52
Documento Juntado
-
07/07/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:34
Documento Juntado
-
23/06/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 11:30
Documento Juntado
-
13/06/2023 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2023 16:37
Apensado ao processo
-
29/05/2023 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/05/2023 15:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/05/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2023 11:50
Documento Juntado
-
18/05/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:07
Ofício Expedido
-
12/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:36
Petição Juntada
-
05/05/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:09
Mudança de Magistrado
-
02/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:54
Mudança de Magistrado
-
27/04/2023 16:05
Petição Juntada
-
20/04/2023 15:06
Petição Juntada
-
19/04/2023 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2023 11:44
Documento Juntado
-
24/03/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:10
Documento Juntado
-
03/03/2023 10:04
Documento Juntado
-
03/03/2023 10:04
Documento Juntado
-
03/03/2023 10:04
Documento Juntado
-
03/03/2023 10:02
Documento Juntado
-
03/03/2023 10:02
Documento Juntado
-
03/03/2023 09:54
Documento Juntado
-
03/03/2023 09:54
Documento Juntado
-
28/02/2023 12:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 15:54
Nomeado Curador
-
23/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:11
Bacen Jud Positivo Juntado
-
16/02/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:31
Documento Juntado
-
14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:19
Decurso de Prazo
-
24/10/2019 13:46
Edital de Citação Expedido
-
27/08/2019 13:46
Documento Juntado
-
27/08/2019 13:46
Documento Juntado
-
24/08/2019 02:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2019 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/08/2019 14:02
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
07/08/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/08/2019 14:53
Carta de Citação Expedida
-
01/08/2019 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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