TJSP - 1008944-05.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:36
Decretada a revelia
-
28/09/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB 131884/SP) Processo 1008944-05.2023.8.26.0604 - Monitória - Reqte: Comercial Elétrica P.j.
Ltda -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita apresentada nos autos expressa suficientemente o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação e o direito material entre as partes, de modo a preencher o exigido em lei para a expedição do mandado monitório, mormente quando se verifica, também em um primeiro exame, que a inicial se encontra formalmente em ordem.
Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para o pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários de advogado da parte autora no correspondente a 5% do valor atribuído à causa, hipótese em que, pago o débito no prazo legal, ficará(ão) desobrigado(a)(s) das custas processuais.
A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
O(a)(s) réu(ré)(s) poderá(ão), dentro do mesmo prazo legal de 15 dias, interpor embargos independente de prévia segurança do juízo ou de pagamento.
No prazo para pagamento ou interposição de embargos, reconhecendo o débito cobrado e comprovando o depósito de 30% do total, acrescido da honorária do patrono do autor, poderá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, sem prejuízo dos encargos moratórios vincendos.
O não pagamento do débito, a ausência de oferta de parcelamento ou a não interposição dos embargos implicará em preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, prosseguindo-se em execução de sentença.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Intime-se. -
24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 11:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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