TJSP - 0006906-82.2020.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006906-82.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS -
Vistos.
Manifeste-se o representante do Ministério Público.
Após, tornem para decisão.
Int. - ADV: FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 03:24
Recurso Interposto
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02/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB 410232/SP) Processo 0006906-82.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, formulado em favor de LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou-se no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, registro que, a teor do artigo 13º do aludido diploma legal, Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes".
Ademais, caso haja concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, necessária a observância do artigo 7º do mesmo decreto que determina que para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. .
Acrescento ainda que, conforme preleciona seu parágrafo único: Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
No presente caso, afere-se que o apenado, primário, não cumpriu até a data mencionada pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ou seja, 25/12/2024, 2/3 da pena dos crimes impeditivos descritos no art. 1º do referido diploma legal e, mais, um quinto da pena para os crimes não impeditivos, considerando inclusive eventuais remições concedidas para ser beneficiado com o favor legal, conforme se infere do cálculo constante dos autos.
Ausentes, portanto, um dos requisitos legais, ex vi do artigo 1º, c.c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nª 12.338/2024, de 23/12/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Comutação de Pena formulado em favor do executado LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS, CPF: *59.***.*60-12, MTR: 1149120, RG: 38943588, RJI: 192675070-89, atualmente preso na Penitenciária de São Vicente II, posto que ausentes os requisitos do artigo 1º, c,c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nª 12.338/2024, de 23/12/2024.
Intime-se o executado com cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício à Unidade Prisional para instruir o prontuário penitenciário.
Santos, 27 de março de 2025. -
01/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:06
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
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27/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:45
Petição Juntada
-
26/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
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26/03/2025 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:23
Petição Juntada
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07/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 14:08
Declarada a Remição
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30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:16
Planilha de Cálculos Juntada
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17/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:57
Petição Juntada
-
15/01/2025 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 14:36
Petição Juntada
-
08/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/01/2025 22:26
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 13:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2024 13:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 13:09
Homologado o Cálculo
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19/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:11
Documento Juntado
-
19/12/2024 12:08
Planilha de Cálculos Juntada
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27/10/2024 08:28
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 15:59
Petição Juntada
-
21/10/2024 00:22
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
21/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 22:02
SAP - Comunicação - Instauração de Procedimento Disciplinar Juntado
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17/10/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:14
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
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16/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 22:20
Petição Juntada
-
09/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:00
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/10/2024 10:59
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
03/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:47
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
30/09/2024 15:47
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
30/09/2024 15:46
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
30/09/2024 15:46
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
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18/07/2024 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2024 13:15
Recurso Interposto
-
11/04/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 18:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 18:12
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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09/04/2024 03:24
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 07:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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04/03/2024 15:44
Planilha de Cálculos Juntada
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26/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:18
Petição Juntada
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20/02/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:07
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
05/02/2024 22:55
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/01/2024 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2024 16:18
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2024 12:27
Concedida Progressão de regime
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23/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:30
Petição Juntada
-
16/01/2024 19:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2024 19:44
Petição Juntada
-
17/12/2023 05:24
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2023 15:49
Apensado ao processo
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28/09/2023 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2023 17:18
Homologado o Cálculo
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22/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:31
Petição Juntada
-
25/08/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB 410232/SP) Processo 0006906-82.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Com efeito a Recomendação nº 44/2013, do CNJ trouxe parâmetros mais abrangentes no tocante à possibilidade de remição de pena pelo estudo, não apontando qualquer óbice à concessão da benesse no caso de aprovação em Exames Nacionais.
Transcrevo, por oportuno, o art. 1º, inciso IV, da citada recomendação: "Art. 1º, inciso IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;".
Neste sentido se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de remição por estudos comprovados pela aprovação nos Exames Nacionais: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ.
UTILIZAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.
Nesse contexto, uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. 2.
Ordem concedida para reconhecer o direito da paciente à remição de 133 dias, em razão de sua aprovação no ENEM. (STJ - HC: 376324 PR 2016/0282204-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Em conformidade com o julgamento do HC n. 602.425/RJ pelo E.
STJ, nos termos do voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA foi uniformizada, prevalecendo a compreensão de que a quantidade de horas declarada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivale a 50% da carga definida legalmente para cada nível de ensino.
Assim, doravante, o apenado que realizar estudos por conta própria e lograr, com isso, a aprovação no ENCEJJA, adotar-se-á, para o cálculo da remição prevista na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensinos médio.
Mister se faz consignar que o participante do ENCEJJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.
Com efeito, impende reconhecer que o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período concomitante com a aprovação em avaliação de ensino nacional que certifica a conclusão do Ensino Médio (ENCCEJA), devendo, por isso, ser considerado, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 1.200 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA, com acréscimo de 1/3, totalizando-se assim, em caso de aprovação integral, 133 dias a ser remidos.
No caso em tela, o sentenciado acostou aos autos o certificado de conclusão, do Ensino Médio relativo ao ano de 2022, ante a aprovação em 04 (quatro) áreas de conhecimento, sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCEEJA (fls. 264/265), devendo portanto, corresponder ao total 80 (oitenta) dias remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 80 (oitenta) dias de pena em favor do executado LEONARDO ANTUNES DOS SANTOS, CPF: *59.***.*60-12, MTR: 1149120, RG: 38943588, RJI: 192675070-89, preso e recolhido no Penitenciária de São Vicente II, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Vista as partes do novo cálculo.
P.I.C. -
23/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:04
Declarada a Remição
-
23/08/2023 10:04
Planilha de Cálculos Juntada
-
23/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:59
Petição Juntada
-
15/08/2023 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 16:19
Petição Juntada
-
22/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 19:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2023 19:21
Homologado o Cálculo
-
20/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 19:39
Petição Juntada
-
10/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 19:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/03/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:48
Petição Juntada
-
09/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 01:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/02/2023 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/02/2023 13:55
Pedido de Retificação de Cálculo da Pena Juntado
-
09/12/2022 01:16
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 01:10
Suspensão do Prazo
-
27/04/2022 13:03
Realizado Cálculo
-
17/12/2021 23:46
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 23:57
Suspensão do Prazo
-
19/10/2021 21:23
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2021 11:34
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/09/2021 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/09/2021 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/09/2021 09:38
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/09/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
15/09/2021 20:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/09/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:26
Documento Juntado
-
20/08/2021 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 05:30
Remetido ao DJE
-
18/08/2021 19:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2021 19:35
Proferido Despacho
-
17/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:46
Parecer Juntado
-
12/08/2021 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 00:00
Remetido ao DJE
-
10/08/2021 19:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/08/2021 19:51
Proferido Despacho
-
10/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:46
Petição Juntada
-
30/06/2021 18:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2021 18:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2021 18:54
Homologado o Cálculo
-
28/06/2021 16:07
Petição Juntada
-
28/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2021 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 14:50
Remetido ao DJE
-
14/06/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 05:31
Petição Juntada
-
11/06/2021 18:10
Remetido ao DJE
-
10/06/2021 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2021 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2021 16:30
Documento Juntado
-
10/06/2021 16:29
Documento Juntado
-
10/06/2021 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2021 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2021 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2021 12:40
Unificação e Soma de Penas
-
20/05/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:15
Petição Juntada
-
06/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:03
Conclusos para Sentença
-
04/05/2021 21:56
Petição Juntada
-
04/05/2021 21:55
Petição Juntada
-
03/05/2021 21:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
30/04/2021 09:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2021 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2021 09:47
Apensado ao processo
-
30/04/2021 07:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/04/2021 07:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/04/2021 07:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2021 16:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/04/2021 16:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/04/2021 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2021 16:44
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
28/04/2021 16:50
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
27/04/2021 15:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/03/2021 11:56
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
-
09/03/2021 13:43
Ofício Expedido
-
08/03/2021 21:29
Mandado de Prisão Expedido
-
01/02/2021 23:50
Petição Juntada
-
11/09/2020 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/08/2020 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2020 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2020 17:45
Decisão
-
18/08/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 05:51
Petição Juntada
-
17/08/2020 18:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2020 18:48
Decisão
-
14/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 13:00
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
14/08/2020 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 14:26
Remetido ao DJE
-
06/08/2020 17:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2020 17:08
Decisão
-
31/07/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 12:24
Petição Juntada
-
30/07/2020 19:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/07/2020 19:43
Decisão
-
29/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:41
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
08/07/2020 08:47
Mandado Expedido
-
06/07/2020 18:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2020 18:39
Decisão
-
06/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 09:31
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/07/2020 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/07/2020 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2020 00:37
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/06/2020 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2020 08:55
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
19/05/2020 18:11
Ordem de Liberação Expedida
-
19/05/2020 11:47
Remetido ao DJE
-
19/05/2020 11:27
Ofício Expedido
-
19/05/2020 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2020 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2020 18:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2020 18:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2020 18:10
Concedido o Livramento Condicional
-
18/05/2020 14:55
Conclusos para Sentença
-
15/05/2020 11:38
Petição Juntada
-
14/05/2020 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2020 23:48
Remetido ao DJE
-
08/05/2020 22:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2020 16:15
Petição Juntada
-
08/05/2020 11:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 22:01
Ofício Expedido
-
07/05/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2020 17:43
Expedição de documento
-
07/05/2020 17:31
Folha de Antecedentes Juntada
-
07/05/2020 11:34
Petição Juntada
-
04/05/2020 12:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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