TJSP - 1015909-28.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 06:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 14:25
Homologada a Transação
-
04/10/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sofia Junqueira Prado Martins (OAB 211881/SP) Processo 1015909-28.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C R Duarte Locação Epp -
Vistos.
Considerando que as pesquisas Bacen Jud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do sócio Anselmo dos Santos Pires Filho apontado a fl. 40/41 no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Anote-se.
Levando-se em conta, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.
Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ REsp nº 279273/SP rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004).
Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor.
Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa.
E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.
Assim, primeiramente, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de 10(dez) dias.
Com a juntada, cite-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora.
Intime-se. -
28/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 07:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 16:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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