TJSP - 1016895-65.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/11/2023 15:35
Mandado devolvido #{resultado}
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11/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 16:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos da Silva Velloza (OAB 366562/SP), Marlon Afonso dos Santos (OAB 398560/SP) Processo 1016895-65.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Direções Inteligência Imobiliária Eireli -
Vistos.
Ante a manifestação retro do exequente, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial requerida por DIREÇÕES INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA EIRELI contra ANA PAULA CORREIA DA SILVA E DIEGO DE LIMA MEDEIROS, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003 Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais P.I.C. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 19:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 19:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 19:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 14:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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