TJSP - 1055044-22.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:28
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:18
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 11:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:57
Pedido de Prazo Juntada
-
14/04/2025 14:33
Decurso de Prazo
-
27/02/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 00:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/11/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 08:09
Remetido ao DJE
-
10/11/2024 22:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:11
Decurso de Prazo
-
09/09/2024 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/09/2024 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/08/2024 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 14:25
Petição Juntada
-
30/07/2024 12:49
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2024 14:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:40
Petição Juntada
-
08/06/2024 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:35
Petição Juntada
-
06/02/2024 20:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2024 07:35
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 08:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2024 08:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/01/2024 17:45
Petição Juntada
-
17/12/2023 04:08
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 21:41
Suspensão do Prazo
-
24/09/2023 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/09/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 02:38
Remetido ao DJE
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13/09/2023 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2023 18:09
Julgada Procedente a Ação
-
06/09/2023 15:15
Conclusos para Sentença
-
02/09/2023 15:31
Contestação Juntada
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29/08/2023 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB 381536/SP) Processo 1055044-22.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alan Matias Gruje, Carolina Soares Correa, Rosana Rodrigues, Zila Marcos - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 03:51
Remetido ao DJE
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27/08/2023 20:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2023 19:12
Mandado de Citação Expedido
-
26/08/2023 21:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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