TJSP - 0010376-60.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP) Processo 0010376-60.2023.8.26.0577 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Nesvale Representação de Produtos Alimentícios Ltda -
Vistos.
Por ora, a pretensão é prematura e não reune condições mínimas sequer de processamento, pois o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, daí porque rejeita-se liminarmente o pedido nos termos do artigo 134, §4º do CPC.
Inadimplemento puro e simples da obrigação, a alegação sem motivação específica ou a prova inicial meramente indiciária não são suficientes para aplicação da doutrina da "disregard of the legal entity" que é circunstância de excepcionalidade.
Necessário trazer aos autos evidencias mínimas de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, infração à Lei ou ao contrato social ou ainda de confusão patrimonial, nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil ou do artigo 28 do CDC ou ainda a evidência de mesmo grupo econômico ou de irregularidade na sucessão, em especial que esta teve intuito de esvaziar o patrimônio da parte executada com transferência de ativos para pessoa jurídica diversa, possuir mesmo endereço, atividade econômica, com prova de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência ou atuação conjunta e identidade ainda que parcial ou de vínculo relativo de sócios minimamente aferível.
Sem isso, prevalecem as normas de direito societário e o respeito à personalidade jurídica.
Por ora, não basta a mera não localização de bens penhoráveis.
Não há prova acerca da existência de fraude apta a autorizar a superação episódica da personalidade jurídica e mero encerramento irregular das atividades não é por si só fundamento para configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Segundo entendimento firmado pelo enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Além disso, conforme enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal - Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7).
Segundo preconiza o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Ainda," (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." Poderia se argumentar por paralelismo e com aproveitamento de conceitos com a Lei nº 11.101/2005, a qual assim dispõe acerca da chamada consolidação substancial em seu artigo 69-J: "O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes." Na lição de Fábio Ulhoa Coelho: " (...) É hora de se entender, definitivamente, que nem todas as hipóteses de ineficácia da autonomia patrimonial é uma sanção jurídica, destinada a coibir um ilícito.
Há, de um lado, a ineficácia-sanção, que corresponde à desconsideração da personalidade jurídica, abrigada no art. 50 do CC.
Ela, sim, representa a coibição de um ilícito (abuso de direito na confusão patrimonial e no desvio de finalidade).
Há, contudo, de outro lado, a ineficácia-simples, que tem lugar num quadro de generalizada e ampla licitude.
O art. 2º,§ 2º, da CLT, por exemplo, abriga uma ineficácia-simples, ao estabelecer a responsabilidade das sociedades do mesmo grupo econômico pelo passivo trabalhista de qualquer uma delas.
Aqui, ela não é punição de qualquer ilícito, mas apenas a suspensão episódica da eficácia da autonomia patrimonial na melhor alocação dos custos.
A ineficácia da autonomia patrimonial das sociedades de um grupo abrangidas na consolidação substancial não é uma ineficácia-sanção; é, ao contrário, uma ineficácia-simples, algo que se justifica apenas por representar a melhor maneira econômica de superação da crise do grupo de sociedades.
Garantias cruzadas, vínculos societários de dependência e controle, identidade de sócios e atuação conjunta no mercado decididamente não são ilícitos que precisam ser corrigidos pela ineficácia-sanção.
Apenas quando usados como expedientes abusivos, destinados à manipulação da autonomia patrimonial é que essas realidades típicas ou frequente de todo e qualquer grupo justifica uma decisão judicial punindo ilicitudes. (...)" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Lei 14.112/20.
Nova Lei de Falências.
Ed.Thomson Reuters-Revista dos Tribunais, p.278/279).
No prosseguimento, deverá a parte exemplificativamente: Realizar outras pesquisas disponíveis ainda não realizadas esgotando-se esforços na conclusão pela insuficiência patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infoju, Arisp, decisão-alvará de pesquisa e localização, empresas de cartão/recebíveis financeiros/meios de pagamento, etc).
Diligenciar nos endereços da certidão da JUCESP ou outros endereços constantes em cadastros acessíveis de pesquisa (Serasa/SPC/Distribuidor Cível/Protestos, órgãos públicos ou privados, etc) ou endereços não diligenciados disponíveis nestes autos, para evidenciar alegação de fechamento irregular, abuso ou fraude a lei ou ao contrato ou de desrespeito a personalidade jurídica, requerendo o que de direito em prosseguimento.
Por fim, apresentar motivação específica conforme as hipóteses do artigo 50 do Código Civil e apresentar prova documental inicial que se traduza em um juízo de certeza ou de probabilidade do alegado, visto que o ônus incumbe a quem alega.
Prossiga-se na execução.
Venha nova manifestação em 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. -
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007831-97.2023.8.26.0577
Tais Pereira Mascarenhas
Rota Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Lucas da Rocha Micheli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 22:43
Processo nº 0002379-98.2023.8.26.0650
Joao Xavier Pereira
Hanna Comercio de Polpas de Frutas e Doc...
Advogado: Janda Juliana Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:00
Processo nº 0019561-84.2012.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Joao Carlos Martini
Advogado: Aruan Miller Felix Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2012 12:18
Processo nº 1001537-14.2023.8.26.0097
Bruna Rissardi
Municipio de Buritama
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 13:10
Processo nº 0004657-13.2020.8.26.0154
Justica Publica
Fabio Henrique da Silva
Advogado: Barbara Maria Gimenes de Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2020 22:12