TJSP - 0001413-30.2020.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:39
Expedição de documento
-
06/05/2025 13:03
Documento Juntado
-
04/04/2025 01:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2025 08:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:14
Petição Juntada
-
17/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB 184759/SP), Marco Wild (OAB 188771/SP) Processo 0001413-30.2020.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exectdo: J PLN Supermercado Ltda -
Vistos.
Haja vista a impugnação à penhora (fls. 999/1003), CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias (arts. 10 e 218, § 3º, NCPC) para que a parte exequente se manifeste.
Cito em abono: (A) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora.
Levantamento deferido.
Nulidade invocada.
Credora que sequer foi intimada para se manifestar quanto à impugnação realizada pelos executados. "Decisão surpresa" configurada.
Vedação (art. 10 do CPC).
Hipótese, ademais, em que não foi oportunizada manifestação quanto a documentos novos apresentados em sede de resposta a embargos de declaração.
Violação ao art. 437, 2º do CPC.
Decisão que deferiu o levantamento da penhora e atos subsequentes anulados.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151958-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 03/02/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Decisão agravada declarou impenhorável quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD e determina a liberação ao executado CERCEAMENTO DE DEFESA Verificado Juiz que não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Art. 10 do CPC Necessidade intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora Decisão anulada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049678-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022); (C) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que acolhe parcialmente a impugnação à penhora, para o fim de determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre parte dos valores constritos.
Ausente prévia oitiva do exequente sobre os argumentos e documentos que embasam a impugnação.
Ofensa ao contraditório e à ampla defesa configurada.
Imperiosa a observância do artigo 10 do CPC, sob pena de proferimento de decisão surpresa.
Decisão anulada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172795-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021); (D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação à penhora acolhida sem dar oportunidade à parte exequente de se manifestar.
Ofensa ao contraditório.
Vedação da decisão surpresa.
Artigos 9º e 10 do CPC.
Decisão anulada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033311-16.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021); (E) Ação de despejo por falta de pagamento.
Decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, sem oitiva prévia do autor.
Necessidade de obediência ao artigo 10 do CPC, sob pena de proferimento de decisão surpresa.
Decisão anulada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015149-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021); (F) Execução de título executivo extrajudicial Penhora on line Pedido de levantamento formulado por terceiro Acolhimento Prévia oitiva da parte contrária.
O acolhimento do pedido de desbloqueio de penhora on line, formulado por terceiro, sem prévia oitiva do credor, implica nulidade da decisão.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226865-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020); (G) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que determinou a desconstituição da penhora e liberação dos bens dados em garantia fiduciária pela executada Decisão sem fundamentação Alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal art. 10º do CPC - Nulidade verificada Decisão que deve ser anulada, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - Pleito dos agravados, em sede de contraminuta, para condenação da agravante por litigância de má-fé - Afastado - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019); (H) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que determinou o levantamento da penhora havida sobre o imóvel dos devedores sem abrir prazo para a manifestação do exequente acerca da nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis Patente a afronta ao artigo 10 do CPC Antes de desconstituir a constrição com base na simples nota de devolução, o Juízo a quo deveria oportunizar à parte a manifestação sobre o documento, Decisão anulada.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149313-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016).
Decorrido o prazo, TORNEM à fila Conclusos Urgente.
INTIMEM-SE. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:30
Documento Juntado
-
27/02/2025 16:48
Petição Juntada
-
26/02/2025 14:21
Documento Juntado
-
26/02/2025 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 13:45
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/09/2024 16:23
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/09/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 21:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:45
Mudança de Magistrado
-
26/09/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
13/07/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
11/07/2023 05:04
AR Positivo Juntado
-
07/07/2023 10:29
Mudança de Magistrado
-
03/07/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 14:23
Carta de Citação Expedida
-
29/06/2023 14:23
Carta de Citação Expedida
-
29/06/2023 14:22
Carta de Citação Expedida
-
29/06/2023 13:56
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2022 13:26
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
16/09/2022 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2022 11:41
Documento Juntado
-
16/09/2022 11:40
Documento Juntado
-
24/08/2022 11:33
Ofício Expedido
-
24/08/2022 11:25
Ofício Expedido
-
23/08/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 15:41
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/10/2021 15:11
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:35
Documento Juntado
-
16/07/2021 18:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2021 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2021 04:40
Suspensão do Prazo
-
22/08/2020 23:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/08/2020 23:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/08/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/08/2020 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/07/2020 16:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/07/2020 15:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2020 13:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2020 09:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2020 09:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2020 09:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2020 05:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2020 04:00
AR Positivo Juntado
-
23/07/2020 20:01
AR Positivo Juntado
-
23/07/2020 20:00
AR Positivo Juntado
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
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03/07/2020 00:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/06/2020 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 14:23
Remetido ao DJE
-
22/06/2020 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:27
Documento Juntado
-
17/06/2020 10:27
Documento Juntado
-
06/06/2020 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/05/2020 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2020 08:36
Proferido Despacho
-
22/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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