TJSP - 1000238-37.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000238-37.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - SILVANA RAMOS - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pela requerida (fls. 207/229), bem como as contrarrazões (fls. 240/247), posto tempestivos e com o devido recolhimento do preparo.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP) -
18/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000238-37.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - SILVANA RAMOS - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pela requerida (fls. 207/229), bem como as contrarrazões apresentadas (fls. 240/247), posto tempestivos e com o devido recolhimento do preparo.
Remetam-se os autos ao C.
Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Nayara Ramos de Santis (OAB 313922/SP) Processo 1000238-37.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: SILVANA RAMOS - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1- Fls. 39/43: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Como é de conhecimento público, as empresas "Facebook" e "WhatsApp" pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo a demandada a única que possui representação no território nacional, o que a legitima a figurar no polo passivo.
Reconhecida a legitimidade passiva, resta afastada a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, pois o provedor réu atua em conjunto com o aplicativo "WhatsApp", detentor do domínio da informação, e possui capacidade para cumprir a tutela deferida à fl. 30.
Outrossim, justifica-se a aplicação da multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Basta à ré cumprir o que foi determinado para evitar a cobrança da multa por descumprimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, prevê a aplicação de multa diária como forma de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ademais, é plenamente possível a imposição de multa quando se determina que uma parte seja obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, justamente para reforçar a necessidade de cumprimento da determinação judicial, conforme disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos.
Ante o exposto, comprove a requerida o cumprimento da liminar na forma estabelecida à fl. 30, sob pena de aplicação da multa estipulada, em caso de descumprimento. 2- No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 04:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:32
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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