TJSP - 1017113-50.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:52
Contestação Juntada
-
01/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Zaniatto Castro (OAB 431690/SP) Processo 1017113-50.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joselita Fernandes Pereira -
Vistos.
Fls. 35/52: Recebo como emenda à inicial.
Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que fora surpreendida com a negativação de débito no valor de R$ 1.932,82 (mil e novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) junto à empresa ré.
Informa que não reconhece o débito que originou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a publicidade do apontamento realizado em nome da parte autora.
Juntou às fls. 26/27 seu extrato junto à plataforma SCPC.
Fundamento e Decido.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pela requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há probabilidade do direito alegado e, com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não pode ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
Outrossim, há evidente risco de dano, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições cadastrais em nome da autora, pelo débito de R$ 1.932,82 (conforme fls. 27), com a parte requerida, enquanto perdurar a demanda judicial.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, à parte ré e aos órgãos de proteção de crédito que julgar necessários. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
02/04/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:01
Certidão Juntada
-
02/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:41
Carta Expedida
-
01/04/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:31
Emenda à Inicial Juntada
-
18/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031999-76.2007.8.26.0114
Antonio dos Santos Geraldo Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Agnes Corinaldesi Geraldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2007 14:02
Processo nº 1001886-85.2024.8.26.0451
Condominio Villaggio Verdi
Olinda Vasconcelos de Almeida
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 16:46
Processo nº 1004666-64.2014.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Marilda Mendonca Inforzato
Advogado: Ana Cristina Canelo Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 16:13
Processo nº 1004666-64.2014.8.26.0510
Marilda Mendonca Inforzato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Cristina Canelo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2014 12:44
Processo nº 1005472-96.2025.8.26.0451
Banco Daycoval S/A
Fernando Romanini Neves
Advogado: Eduardo de Campos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 15:19