TJSP - 0000382-96.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:15
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB 244409/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim (OAB 394933/SP) Processo 0000382-96.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Urso - Exectda: Fabiana Iziquiel da Cruz, Josely Iziquel da Cruz, Silvana Iziquiel da Cruz, Valeska da Cruz Rio Branco, Paulo Henrique Iziquiel da Cruz - Fls. 2127: As conversas do WhatsApp podem ser usadas como prova judicial, desde que sejam coletadas e apresentadas de acordo com as normas legais, a fim de preservar a autenticidade e integridade das conversas, apresentando os prints de forma íntegra, sem alterações, com data e horário visíveis, identificando os interlocutores, obtendo confirmações adicionais de autenticidade, como informações do próprio aplicativo, lavrando o conteúdo do diálogo em ata notarial, ou utilizando plataformas digitais certificadas, como a Verifact, como meios de autenticação da prova, precaução não tomada pela parte autora.
Assim, indefiro a renúncia, pois não comprovado o recebimento pela parte assistida.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo, considerando válida a intimação da parte devedora na pessoa de seu procurador.
Intimem-se. -
30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB 244409/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim (OAB 394933/SP) Processo 0000382-96.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Urso - Exectda: Fabiana Iziquiel da Cruz, Josely Iziquel da Cruz, Silvana Iziquiel da Cruz, Valeska da Cruz Rio Branco, Paulo Henrique Iziquiel da Cruz -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, 523).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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