TJSP - 0003363-34.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Geslayne Ramos Conceição (OAB 61923/GO) Processo 0003363-34.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Satle Oliveira Viana - Exectdo: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Intime-se o executado, através do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC).
Intime-se. -
24/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:33
Apensado ao processo
-
11/04/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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