TJSP - 1005903-33.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:25
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 16:11
Ato ordinatório
-
13/05/2025 19:45
Petição Juntada
-
05/05/2025 15:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 14:56
Documento Juntado
-
25/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gothardi Soares (OAB 379255/SP) Processo 1005903-33.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Caio Raphael Martins Soeiro, Nerimar Martins Soeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Cuida-se de ação movida por Caio Raphael Martins Soeiro e Nerimar Martins Soeiro contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, em que a parte autora requer a exclusão de seu prontuário da multa apontada na petição inicial e transferência da respectiva pontuação para o prontuário de Nerimar Martins Soeiro, co-autora, sob o argumento de que ele seria o condutor do veículo.
Inicialmente, afasto eventual alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, não obstante o DETRAN não tenha sido o órgão autuador, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos para aplicação de multas, emitir notificações a armazenar dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito.
Desta maneira, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas e das respectivas pontuações na carteira de habilitação do autor na hipótese a ação ser julgada procedente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme dispõe o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem quinze dias de prazo, após a notificação, para indicar o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração.
Mencionado prazo, todavia, possui natureza meramente administrativa, assim sua perda não acarreta a preclusão temporal perante o judiciário.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.774.306/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Gurgel de Faria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos documento com firma reconhecida (fls. 18) contendo declaração do terceiro de que a infração foi por ele cometida, inexistindo elementos que autorizem afirmar a falsidade do quanto afirmado.
Assim, é nula a pontuação anotada no prontuário da parte autora, a qual dever ser transferida para o real infrator da legislação de trânsito, a pessoa de Nerimar Martins Soeiro.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Caio Raphael Martins Soeiro e Nerimar Martins Soeiro contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao DETRAN/SP que, em caráter definitivo, exclua qualquer restrição por pontuação sobre o prontuário da parte requerente Caio Raphael Martins Soeiro acerca da infração de número 5B5522812 e eventuais penalidades dela decorrente, inclusive processo de suspensão ou cassação; bem como para que transfira a infração retro mencionada para o prontuário do terceiro Nerimar Martins Soeiro.
Mantenho definitivamente a liminar anteriormente concedida.
Custas e honorários indevidos.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se e intime-se.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 20:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 20:40
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 14:02
Contestação Juntada
-
01/04/2025 16:17
Ofício Expedido
-
28/03/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 10:17
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 09:58
Mandado de Citação Expedido
-
27/03/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007780-08.2025.8.26.0451
Condominio Residencial Varandas Campestr...
Felipe da Fonseca Moraes
Advogado: Leandro Henrique Bossonario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 16:22
Processo nº 0003436-83.2023.8.26.0996
Justica Publica
Luiz Fernando de Menezes dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 14:29
Processo nº 1036883-38.2024.8.26.0405
Q Intensa - Especialidades Texteis LTDA
Ilmo. Sr. Delegado Regional Tributario D...
Advogado: Andre Romualdo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 13:32
Processo nº 1013677-92.2024.8.26.0114
Univen Healthcare S.A.
Salutevet Clinica Veterinaria Eireli
Advogado: Carlos Lineu de Machado Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 17:03
Processo nº 1006969-89.2025.8.26.0405
Bruno Carvalho Salmeron
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simara Cristina de Souza Molina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 22:30