TJSP - 1054130-32.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP) Processo 1054130-32.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Julia Marques - Reqdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a indenizar a autora pelo período de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de licença-prêmio não gozada em exercício.
O valor da indenização tomará por base de cálculo a última remuneração da autora antes da aposentadoria, levando em conta seus vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas de caráter eventual ou transitório.
Declaro tal verba de natureza alimentar e indenizatória.
Por conseguinte, sobre o montante não incidirá imposto de renda da pessoa física nem contribuição previdenciária.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (data do desligamento),perdurando referida atualização até a data da citação.
A partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. À vista da remuneração da autora, e considerando que a apuração do crédito depende de mero cálculo aritmético - dispensando-se, portanto, a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) -, haverá reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC).
Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
23/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:30
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017417-61.2021.8.26.0050
Joao Matheus Santana Vitorino
Advogado: Marcos Vinicius de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2021 12:55
Processo nº 1016731-94.2023.8.26.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Lucilecio Almeida Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 12:16
Processo nº 1016672-78.2024.8.26.0114
Lucas Madeira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Oswaldo Seiffert Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 10:50
Processo nº 1008848-62.2024.8.26.0019
Silgan White Cap do Brasil LTDA
Aplos Industria e Comercio de Bebidas Ei...
Advogado: Paulo Fernando de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 10:47
Processo nº 1049530-65.2024.8.26.0114
J.f. Breda Terraplenagem
Comandante do 5 Batalhao da Policia Mili...
Advogado: Rubia Morgado dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 22:17