TJSP - 1005169-17.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 13:04
Apensado ao processo
-
03/07/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Queiroz Lessa (OAB 475853/SP) Processo 1005169-17.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sarith Anischa da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Arith Anischa da Silva em face de Meta Platforms Inc. (Facebook/Instagram), na qual a autora relata que, no início do mês de março, teve sua conta na rede social Instagram (@sarith.anischa) invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes financeiros, com promessas de investimentos com retorno rápido e facilitado.
Informa que não atua no mercado financeiro, exercendo a função de coordenadora de basquete em um projeto social (Instituto Superação), e utiliza sua conta exclusivamente para fins pessoais e institucionais.
Alega, ainda, que os invasores estão exigindo valores em dinheiro para devolução da conta e que, apesar de ter acionado o suporte da plataforma, não obteve sucesso na recuperação do acesso.
Em razão dos fatos expostos, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida restabeleça o acesso à conta, sob pena de multa diária.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e ao periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão da tutela antecipada, uma vez que a permanência da conta sob o controle dos invasores pode acarretar danos significativos à imagem e aos interesses profissionais da autora, bem como a terceiros.
Além disso, os documentos acostados aos autos (fls. 25/48) corroboram a verossimilhança das alegações, evidenciando a utilização da conta para a prática de golpes (fls. 25/28 e 39/41) e as tentativas de extorsão praticadas pelos invasores (fls. 29/34).
Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, obrigando a parte ré a restabelecer o acesso da autora à conta @sarith.anischa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não seja possível cumprir a obrigação, a requerida deverá apresentar justificativa técnica devidamente fundamentada, demonstrando a impossibilidade de atender à determinação judicial.
O descumprimento desta decisão acarretará multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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