TJSP - 1003413-98.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:21
Remetido ao DJE
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21/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:46
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1003413-98.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Águas da Prata - De rigor o prosseguimento da execução.
Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos: Inicie-se pelo sistema SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada.
Contudo, observo que o pedido não pode se dar de forma indefinida, vez que tolheria o direito da parte devedora de movimentar sua conta bancária, com violação do princípio da dignidade humana e óbice ao desenvolvimento regular da atividade da pessoa jurídica.
Assim, defiro a reiteração automática da referida ferramenta ocorrerá até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa.
A pesquisaARISPfica deferida apenas aos assistidos pela Justiça Gratuita.
Esta e outros pedidos por diligências ou expedição de ofícios deverão ser requisitados após os resultados das pesquisas acima, aguardando-se, portanto, momento oportuno.
Requerendo-se penhora de bem imóvel conhecido pelo exequente, o pedido deve vir acompanhado de matrícula atualizada, se esta for anterior a 90 dias.
Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada.
Juntem-se custas.
Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade.
Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo máximo de um ano, quando, então, voltará a correr o prazo de prescrição.
Nos mesmos termos, sem nova intimação, em caso de inércia ou não recolhimento das custas.
Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica.
Diante do descumprimento, de rigor o prosseguimento da execução.
Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos, iniciando-se pelo sistemaSISBAJUD.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa.
A pesquisaARISPfica deferida apenas aos assistidos pela Justiça Gratuita.
Esta e outros pedidos por diligências ou expedição de ofícios deverão ser requisitados após os resultados das pesquisas acima, aguardando-se, portanto, momento oportuno.
Requerendo-se penhora de bem imóvel conhecido pelo exequente, o pedido deve vir acompanhado de matrícula atualizada, se esta for anterior a 90 dias.
Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e sem notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada.
Juntem-se custas.
Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade.
Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo máximo de um ano, quando, então, voltará a correr o prazo de prescrição.
Nos mesmos termos, sem nova intimação, em caso de inércia ou não recolhimento das custas.
Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica.
Comprovado o recolhimento, proceda-se ao bloqueio/pesquisa.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto ou encaminhado ao arquivo.
Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte. -
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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30/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 16:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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29/04/2025 16:05
Documento Juntado
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16/04/2025 13:46
Petição Juntada
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21/03/2025 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/02/2025 18:10
Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:09
Petição Juntada
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04/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
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03/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 14:58
Petição Juntada
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22/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:33
Remetido ao DJE
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21/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 13:55
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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09/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 09:21
Certidão Juntada
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09/08/2024 00:31
Remetido ao DJE
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08/08/2024 17:58
Carta Expedida
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08/08/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:38
Petição Juntada
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18/04/2024 16:15
Petição Juntada
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17/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
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16/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:07
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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