TJSP - 1028763-45.2020.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:37
Ato ordinatório
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24/06/2025 11:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP) Processo 1028763-45.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marco Aurelio Vieira Franco, Rosângela Alves Ferreira Franco -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narram os autores ter sofrido o lançamento retroativo deIPTUdos exercícios de 2011 a 2013, embora as obras do "Parque dosAlecrins" tenham sido finalizadas apenas em 19/03/2014, com majoração do valor venal sem a edição de lei ordinária.
Deferida a liminar para suspender a exigibilidade doIPTU.
A despeito da prejudicialidade com o feito conexo, onde lá se discutiu a exigibilidade do IPTU de 2014 e 2015, com sentença transitada em julgado para afastar tais débitos, passa-se ao exame da presente demanda, haja vista a diversidade do pedido, mas em sintonia com aquilo definido, em respeito à segurança jurídica.
No mérito, dispõem os artigos 33 e 38, ambos do Código Tributário Nacional, que a base de cálculo doIPTUé o valor venal do imóvel, devendo este ser considerado como o preço que seria alcançado em operação de compra e venda à vista do bem, em condições normais do mercado imobiliário.
No que diz respeito à revisão da base de cálculo, imperioso observar o precedente recente do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.084 de Repercussão Geral): "É constitucional a lei municipal que delega ao poder executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança doIPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." Todavia, não obstante a tese firmada, não há elementos nos autos que conduzam à validade do lançamento complementar.
Isto porque, conquanto trate-se de loteamento novo, aquele não previsto na planta genérica de valores da cidade, e a possibilidade da fixação do valor venal por decisão do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, em respeito à tese firmada, o referido precedente estabeleceu requisitos para que a avaliação individualizada ocorra, quais sejam, a fixação em lei dos critérios para a avaliação técnica e a necessidade de respeito ao contraditório do contribuinte.
A bem dizer, cotejando a lei municipal com a tese do C.
STF, verifica-se que o procedimento de apuração da base de cálculo do tributo não se pautou por critérios previstos em lei, à míngua de estudo individualizado, tampouco restou assegurado o direito ao contraditório do contribuinte, cuja "ratio decidendi" pressupõe notificar-lhe dos novos valores doIPTUantes do efetivo lançamento.
Confira-se, aliás, o entendimento do E.
TJSP: "Embargos de declaração Mandado de segurança (...) Caso em que a controvérsia também reside na legalidade da cobrança deIPTUsobre imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores, pertencentes a loteamento novo e aprovado após a publicação da PGV Julgamento paradigma que reconheceu a constitucionalidade de lei do Município de Londrina que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança doIPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, contudo, estabeleceu requisitos para que a avaliação individualizada ocorra, qual seja, a fixação em lei dos critérios para a avaliação técnica e a necessidade de respeito ao contraditório do contribuinte.
Caso concreto em que a avaliação individual dos imóveis não foi realizada por critérios fixados em lei e por meio de procedimento que assegurou o contraditório ao contribuinte, a inviabilizar qualquer alteração ou adequação do julgado anterior, como pretendido pela Municipalidade.
Embora a discussão dos autos envolva a mesma questão principal decidida no tema de repercussão geral n. 1.084, do E.
STF, verifica-se que a norma local não está de acordo com a tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso, por isso a declaração de inexigibilidade dosIPTURequisitos do art.1.022 do CPC não preenchidos Caráter infringente pretendido Embargos conhecidos e rejeitados". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000463-90.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Repetição de indébito tributário.
Município de Campinas.IPTUe taxa de coleta de lixo.
Loteamento Parque dosAlecrins.
Exercícios de 2011 a 2013.
Atribuição de valor venal ao imóvel que deve se dar mediante lei em sentido formal.
Limitação ao poder de tributar imposta pelos artigos 150, I, da CF e 97, II, do CTN.
Planta genérica de valores que era anterior à existência do loteamento.
Violação ao princípio da legalidade.
Nulidade dos lançamentos.
Alteração de critério jurídico adotado pela municipalidade que não pode retroagir.
Inteligência do artigo 146 do Código Tributário Nacional.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade dos lançamentos deIPTUe da taxa de lixo dos exercícios de 2011 a 2013.
Inconformismo do Município. (...) Cobrança retroativa aos exercícios de 2011 a 2013 que viola o princípio da legalidade.
Lançamentos corretamente desconstituídos em primeira instância.
PRECEDENTES DO STF E DO TJSP E DESTA TURMA RECURSAL (...) Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a constituição federal ou lei infraconstitucional - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022530-27.2023.8.26.0114; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) (grifei) Bem por isso, forçoso reconhecer que a norma local (art. 16, § 4º da Lei Municipal nº 11.111/2001), em vigor à época do lançamento, não está de acordo com a tese jurídica firmada pelo C.
STF, em virtude da atribuição genérica da avaliação à Coordenadoria do Departamento de Receitas Imobiliárias, limitando-se a mencionar a elaboração de laudo técnico, sem, contudo, definir expressamente os critérios para tanto e sem viabilizar a possibilidade de contraditório ao contribuinte na esfera administrativa.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.
TJSP: RECURSO INOMINADO.
COMARCA DE CAMPINAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.IPTUE TAXA DO LIXO.
RESIDENCIAL PARQUE DAS ARAUCÁRIAS. 1.IPTUe Taxa do Lixo - exercícios lançados em 2011 e 2017.
Planta genérica aprovada na Lei Municipal nº 12.446/05 sem previsão para o imóvel do autor.
Violação ao princípio da legalidade. 2.
Tema1084do C.
STF que autoriza, para efeito de cobrança doIPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Município que não aprovou Lei instituindo os critérios para fixação do imposto assegurando ao contribuinte o contraditório.
Impossibilidade da cobrança de ambas as taxas. 3.
Inconstitucionalidade dos lançamentos deIPTUdos exercícios anteriores a 2015.
Repetição dos valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012299-72.2022.8.26.0114; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2024 (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular os lançamentos complementares deIPTUe taxas de lixo descritos na inicial, condenando o réu à repetição do indébito daqueles valores indevidamente recolhidos pelos autores a esse título, a ser apurado em liquidação por meros cálculos aritméticos.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas810do Supremo Tribunal Federal e905do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários.
Desta feita, deverá ser aplicada a taxa SELIC no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, narepetiçãodoindébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação ao período anterior ao trânsito em julgado, a correção deve ocorrer pela Tabela Prática do TJSP, desde o pagamento indevido, pois, por força da Súmula 162 do STJ, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos à autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência, como dito, é imperativa.
Confirmo a liminar outrora deferida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:20
Mudança de Classe Processual
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10/02/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2021 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2021 18:51
Decisão
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01/02/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2020 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2020 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2020 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 07:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 17:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 16:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 15:39
Apensado ao processo
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27/08/2020 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2020 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2020 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 18:16
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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