TJSP - 1001505-69.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001505-69.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana Bueno de Souza - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e outro -
VISTOS.
Petição de fls. 75/77: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
Anote-se.
B) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Está suficientemente claro que a obrigação deve observar rigorosamente os termos da cobertura contratual, sem ônus adicionais à paciente.
Interpretar de forma diversa significaria esvaziar completamente o comando judicial, permitindo que a operadora burle a determinação.
Sem prejuízo, esclareço que eventuais cobranças reputadas como abusivas, mormente aquelas promovidas a partir do período compreendido na liminar concedida nestes autos, poderão, se comprovada, constituir objeto de providência específica, a título de determinação acessória, a fim de conferir efetividade ao comando jurisdicional emergencial.
Por fim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre a contestação e documentos de fls. 84/219.
Intimem-se - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), GABRIELA REIS DE SOUZA SILVA (OAB 523683/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Reis de Souza Silva (OAB 523683/SP) Processo 1001505-69.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiana Bueno de Souza -
VISTOS.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por SEBASTIANA BUENO DE SOUZA em desfavor de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da FUNDAÇÃO CENTRO MÉDICO DE CAMPINAS, todos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, ser beneficiária do plano de saúde da primeira requerida, contando com 80 anos de idade, e, após episódio de intensa indisposição, manifestada por dispneia e fadiga, dirigiu-se ao Hospital Centro Médico de Campinas, integrante da rede credenciada do plano de saúde requerido.
Após consulta, exames e cinco horas de espera, foi indicada a necessidade de internação imediata.
Contudo, sob o argumento de suposta superlotação, o plano de saúde determinou sua transferência compulsória para hospital localizado em Americana/SP, município diverso tanto de sua residência e rede de apoio familiar, quanto da área de abrangência contratual.
Alternativamente, foi-lhe imposto assinar um Termo de Recusa de Transferência.
Requer, liminarmente, sua permanência naquela unidade hospitalar, vedada qualquer transferência compulsória, ou, alternativamente, que as requeridas providenciem vaga em unidade equivalente ou superior na mesma área de abrangência, sob pena de multa diária (fls. 01/05).
Juntou documentos (fls. 06/15). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos, pelos fundamentos que passo a expor.
O perigo de dano decorre da possibilidade de descumprimento das normas que lhe asseguram direitos na forma de atendimento, com riscos à sua vida, devendo ser observada a condição debilitada de saúde da autora, idosa com 80 anos de idade e quadro de saúde que demanda atendimentos/cuidados especiais em nosocômio.
Ademais, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a relação contratual entre a autora e a plano de saúde demandado, bem como a necessidade de internação imediata, conforme indicação médica. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ.
Também se aplica ao caso o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que assegura proteção prioritária à pessoa idosa, como é o caso da autora.
A transferência compulsória da paciente para hospital em município diverso (Americana/SP), fora da área de abrangência do plano contratado e distante da sua rede de apoio familiar, sem a comprovação de esgotamento das possibilidades de atendimento no município de Campinas/SP, representa violação aos direitos da consumidora idosa.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, X, determina que os contratos de plano de saúde devem indicar, com clareza, a área geográfica de abrangência.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seu art. 1º, §1º, I, estabelece que essa área corresponde àquela em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas contratadas.
O art. 2º da mesma Resolução acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do produto.
Ademais, o art. 4º estabelece uma ordem de providências a serem adotadas pela operadora em caso de indisponibilidade de prestador da rede assistencial no município, devendo garantir, prioritariamente, o atendimento por meio de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município.
Somente em caso de inexistência de qualquer prestador no município (credenciado ou não) é que seria admissível o atendimento em município limítrofe, respeitando-se a gradação prevista na norma.
Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no REsp 2.112.090-SP (Info 805), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2024, onde se decidiu que "a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado".
Vale ressaltar, ainda, que o art. 33 da Lei nº 9.656/98 determina que, havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
No caso em análise, ao que tudo indica, a operadora do plano não comprovou ter esgotado as possibilidades de atendimento no município de Campinas/SP antes de expor uma transferência para Americana/SP, em clara violação à ordem de providências estabelecidas na regulamentação setorial, violando, assim, os direitos da autora beneficiária do plano de saúde.
Por fim, cumpre esclarecer que, embora figurem no polo passivo tanto a operadora do plano de saúde (UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) quanto o hospital (FUNDAÇÃO CENTRO MÉDICO DE CAMPINAS), a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação de garantir o adequado atendimento médico-hospitalar e pela correta direção do caso recai sobre a operadora do plano de saúde.
Isso porque, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções da ANS, é a operadora quem possui o dever contratual de garantir a cobertura assistencial contratada na área geográfica de abrangência, incumbindo-lhe adotar todas as providências necessárias para assegurar o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no rol da ANS, seja na rede credenciada ou, quando esgotadas as possibilidades, custeando o atendimento em prestadores não credenciados.
Logo, fica esclarecido que as determinações decorrentes da presente decisão recairão exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 e 303, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, em consequência, DETERMINO à requerida UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que: 1) Mantenha, prioritariamente, a paciente SEBASTIANA BUENO DE SOUZA em atendimento médico no Hospital Centro Médico de Campinas; 2) na hipótese de comprovada impossibilidade técnica de permanência da segurada naquela unidade por superlotação que efetivamente comprometa a segurança e qualidade do atendimento (a ser documentada detalhadamente), providencie, às suas expensas, a transferência para outra unidade hospitalar que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: a) possua estrutura técnica equivalente ou superior à do Hospital Centro Médico de Campinas (independentemente de ser credenciado ou não); b) esteja localizada no município de Campinas/SP ou, subsidiariamente, em Município integrante da área de abrangência do plano contratado (independentemente de ser credenciado ou não).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se o necessário para que as requeridas sejam citadas e intimadas pessoalmente, com urgência.
Deixo por ora de designar audiência com finalidade conciliatória, ficando as requeridas advertidas de que os efeitos da tutela satisfativa ora antecipada tornar-se-ão estáveis se em face desta decisão não for interposto o respectivo recurso no prazo legal ou ao menos contestação (art. 304 c.c. 1.015 e seguintes, todos do CPC).
Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, a autora tem o prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC).
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, INDEFIRO.
A mera circunstância de a parte autora estar representada por advogado atuando pro bono não constitui, por si só, presunção de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da benesse legal.
Com efeito, verifica-se a ausência de documentação comprobatória acerca da composição de rendimentos e patrimônio da requerente, obstando a aferição de sua efetiva incapacidade financeira, bem como o substancial valor despendido mensalmente com o plano de saúde privado (R$3.492,32) configura indício razoável de capacidade econômica incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade financeira, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
DETERMINO, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o preceituado no art. 290 do Código de Processo Civil, bem como a regularização da representação procuração, com a juntada de procuração.
Fica consignado que, tendo em vista a urgência e o risco de esvaziamento da medida, as intimações deverão ser expedidas imediatamente, independente do recolhimento das custas.
Intimem-se -
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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