TJSP - 1003342-17.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taline Rezende Paniago (OAB 22366/O/MT) Processo 1003342-17.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Taline Rezende Paniago -
Vistos.
Determinada a emenda à inicial, apresentou-se petição, com a assinatura da advogada, bem como postula-se pela correção, do item "ii", de fls. 03, ante erro material quanto ao nome.
Posto isto, recebo a emenda, dando prosseguimento ao feito.
O pedido de tutela de urgência visa obter providência de natureza cautelar (arresto de bens).
A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais.
Os requisitos processuais não se fazem presentes.
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, pois não existe título judicial.
Necessário o estabelecimento do contraditório.
Antes disso, é precário adotar severa medida.
Além disso, não há comprovação de que a medida pleiteada seja o único meio para garantir o resultado útil e eficaz do processo se não concedida neste momento.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int. -
13/05/2025 16:19
Expedição de Carta.
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13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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