TJSP - 0002821-54.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002821-54.2025.8.26.0566 (processo principal 1000153-35.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Tamara Pereira de Andrade - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Fls. 73/78: Intime-se a parte embargada para se manifestar (art. 1023, §2º, CPC).
Prazo 05 dias.
Após, tornem.
Intime-se. - ADV: MARCELLA SODERI LUCHINI (OAB 510057/SP), TAMARA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 440968/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002821-54.2025.8.26.0566 (processo principal 1000153-35.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Tamara Pereira de Andrade - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial.
Alega a parte exequente ser credora do banco executado da importância de R$ 1.021,44.
O executado foi intimado e apresentou impugnação às fls. 24/29.
Aduziu que o valor da execução já foi depositado no cumprimento de sentença nº 0003631-34.2022.8.26.0566.
Juntou documentos às fls. 30/53.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 57/65. É o relatório.
Decido.
A exequente pretende a execução de verba honorária, todavia, verifico que esta já foi requerida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003631-34.2022.8.26.0566, distribuído anteriormente ao presente incidente. É verdade que o advogado possui legitimidade exclusiva para executar a verba honorária (consoante salientado pela peticionária à fl. 57); todavia, uma vez iniciada a sua execução, não é possível a distribuição de novo incidente visando o mesmo objeto, sob pena de configuração de litispendência (art. 337, § 1º, CPC), sendo este o caso dos autos.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de julgar extinto o presente cumprimento de título executivo judicial, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Acolhida a impugnação, as custas e despesas processuais serão suportadas pela impugnada, ora exequente, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 700,00.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. e arquivo. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCELLA SODERI LUCHINI (OAB 510057/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), TAMARA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 440968/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamara Pereira de Andrade (OAB 440968/SP) Processo 0002821-54.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tamara Pereira de Andrade, Tamara Pereira de Andrade -
Vistos.
Recebo o presente cumprimento de sentença.
Em que pese o documento juntado à fl. 05, conforme disposto no item 10, do Comunicado Conjunto Nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Assim, fica a parte exequente intimada para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, incluindo o valor referente à taxa judiciária.
Com a manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001335-62.2014.8.26.0577
Justica Publica
Edison Martins Correia
Advogado: Erivelto Diniz Corvino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 10:22
Processo nº 0002867-43.2025.8.26.0566
Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade D...
Antonio Bergamin
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 16:51
Processo nº 1500551-59.2024.8.26.0552
Justica Publica
Luiz Roberto Goncalves
Advogado: Fabio Coutinho de Camargo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 09:29
Processo nº 1009236-80.2018.8.26.0566
Comercio de Materiais de Construcao Ello...
Samuel Pinheiro Filho
Advogado: Claudio Francisco de Menezes Rosendo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2018 11:35
Processo nº 1000873-74.2024.8.26.0411
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alan Goncalves Moreira Batista Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 16:35