TJSP - 1508104-28.2017.8.26.0642
1ª instância - Saf de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:08
Ato ordinatório
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15/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:10
Expedição de Carta.
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15/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Biondi Moreira (OAB 392316/SP) Processo 1508104-28.2017.8.26.0642 - Execução Fiscal - Exectdo: Marine Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Face à manifestação do(a) exequente, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em face de Marine Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal.
Ficam sustados eventuais leilões e levantados eventuais bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários, expedindo-se o necessário para tanto, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, comprove a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (2% do valor atualizado da causa, com a observância da referência mínima de 05Ufesps- Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6).
Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84,notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereçoindicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida aoendereçomencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelorecolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal.
P.R.I.C. e ultimadas todas diligências necessárias, acima mencionadas, arquivem-se os autos.
Ubatuba, 19 de fevereiro de 2025. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:40
Ato ordinatório
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05/07/2023 12:15
Ato ordinatório
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25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2021 18:19
Expedição de Carta.
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31/03/2021 18:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/11/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2019 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2018 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2018 11:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2018 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2018 03:59
Suspensão do Prazo
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04/06/2018 08:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2018 02:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2018 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2018 15:47
Expedição de Carta.
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31/01/2018 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/10/2017 18:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 11:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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