TJSP - 1001728-21.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Araujo dos Santos (OAB 195601/SP), Hericles Danilo Melo Almeida (OAB 328741/SP) Processo 1001728-21.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magda da Silva Timoteo -
Vistos. 1- Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, para apresentar comprovante de endereço em seu nome. 2- É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso.
Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo.
Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento.
Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência do exequente.
Não acolhimento.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d.
Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência.
Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)".
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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